TJSP 30/04/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2007
Atingida a maioridade, cessa a presunção de necessidade que protege o filho menor, a quem os alimentos são prestados como
decorrência do poder familiar, conforme art. 1.566, IV, Código Civil. Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentar recíproca
entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes depende da regular demonstração da necessidade do reclamante maior,
conforme art. 1.696, Código Civil. No caso concreto, tal demonstração não ocorreu. Não há quaisquer indícios que a parte ré
estude em nível universitário e não possa auferir seu próprio sustento. A Súmula n. 358, Colendo STJ, foi observada, pois. À
vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar cessada a obrigação alimentar. Se o caso, esta sentença,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício a ser entregue diretamente pela parte autora ao INSS
para que cessem os descontos referentes à obrigação alimentar. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento
pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Em razão da sucumbência em maior proporção, os réus arcarão com as custas judiciais,
despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º do
Código de Processo Civil. A parte sucumbente é intimada para que após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No
inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as NSCGJ. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1005764-46.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.A.L. - - G.A.L. - V.P.L. - Vistos. Trata-se
de cumprimento de sentença (alimentos). 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 2. Fls. 24/35: O
executado apresentou justificativa. Alega que passa por dificuldades financeiras, comprovou depósito de alguns valores e fez
proposta de acordo para quitação do débito. 3. A parte exequente fez contraproposta (fls. 44/47) e o executado efetuou um
depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 e dois pagamentos de R$ 500,00, em julho e agosto de 2018 (fls. 55/57). Contudo, a
parte exequente informou que o executado não efetuou outros depósitos (fls. 66/70). Posteriormente, o executado comprovou
um depósito no valor de R$ 500,00 em fevereiro de 2019 (fl. 87). Assim, considerando que o executado tem feito depósitos
irregulares, a parte exequente apresentou nova planilha de débito e requer a decretação da prisão civil do executado. 4. O
Ministério Público manifestou-se (fls. 103/104). 5. A justificativa do executado não comprovou a incidência de quaisquer das
hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC, mormente o pagamento das parcelas que se comprometeu a pagar às fls. 55/57.
Por tais fundamentos, intime-se o executado para pagamento do débito atualizado (fl. 100), no prazo de 3 dias, sob pena de
prisão. Intime-se. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP), LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1005942-92.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M.S.C. - Manifeste-se a parte autora com relação as pesquisas de fls. Retro. - ADV: HELIO ANGELE CABRAL (OAB
177717/SP)
Processo 1005945-47.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - E.M.D. - Vistos. A parte autora juntou aos autos
diversos relatórios médicos (fls. 12/19 e 35). Contudo, observa-se que há divergência quanto à constatação do grau de demência
do requerido. Há relatórios que atestam grau leve (fl. 14 e 17) e outros, grau moderado (fls. 13, 15/16 e 35). Não apenas, o
relatório médico de fl. 35 foi assinado por médico da rede pública, conforme decisão de fls. 20/22. Porém, os quesitos não foram
respondidos por ele e sim em petição, pelo próprio patrono (fls. 36/38). Portanto, é necessário que a parte autora traga novo
relatório médico, atendendo as determinações do Juízo. Também, a fim de se evitar qualquer nulidade, a parte interditanda
deverá ser entrevistada, em atendimento ao art. 751 do CPC/2015. Por força do delicado estado de saúde noticiado e eventual
dificuldades de locomoção das partes, faculta-se à parte autora que possa gravar depoimento em vídeo da parte interditanda,
caso isso seja possível, em cumprimento dos itens “5” e “6” da decisão de fls. 20/22. Caso entenda que é necessária a realização
da audiência, poderá requerer tal medida a este juízo, que a designará. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO
DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1006191-43.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Teresa Cezar dos Santos Caetano e outros Vistos. 1. Fls. 99: Tendo em vista as dificuldades alegadas pela parte autora, designa-se audiência para entrevista do interditando
para o dia 26 de junho de 2019, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões da
Comarca de Mauá, situada na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. 2. Cite-se e intime-se o requerido Reginaldo
de Oliveira no endereço indicado pela Sra. Oficial de Justiça à certidão de fl. 82. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1006370-75.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.O.M. - E.M.S. - Vistos. Fls. 234/235:
Intime-se pessoalmente a requerida. Intime-se. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), THAIS
ALESSANDRA DA SILVA (OAB 348182/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1006664-29.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.U.O. - L.J.F.O. - Vistos. Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente informou o pagamento integral do débito pela parte executada (fl. 144).
O Ministério Público manifestou-se (fl. 147). É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao
executado, assistido pela Defensoria Pública. Anote-se. A parte exequente informou o pagamento integral do débito (fl. 144).
Dessa forma, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.
Custas nos termos da lei. Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts.
85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015. Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no
valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a
Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. A parte sucumbente é intimada para que, caso não seja beneficiária
da justiça gratuita, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais. No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida
ativa. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP),
MICHELLE BOAVENTURA CORDEIRO (OAB 242002/SP), SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 1006810-70.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - G.V.M.S. - S.M.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente noticiou o pagamento
integral do débito (fls. 99). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito (fl.
99). Defiro os beneficios da justiça gratuita a parte executada. Anote-se. Dessa forma, julgo extinto o processo de execução
pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Custas nos termos da lei. Em razão da causalidade,
condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%
sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015. Acaso não tenha sido
feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria
Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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