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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 - Página 2009

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TJSP 30/04/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2798

2009

3. As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a
ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento
do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art.
6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. 4. Nesse ponto, as partes
poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e
célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a
relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA
MONTEIRO (OAB 388612/SP), MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1008555-22.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.S. - Vistos. 1. A petição de fls. 198/200
foi juntada em duplicidade com a de fls. 195/197. Por isso, providencie a serventia o desentranhamento da petição de fls.
198/200. 2. Fls. 172/202: Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA CUNHA GOMES (OAB 159867/SP)
Processo 1008686-31.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.B. - - J.C.S.B.
- Vistos. Fl. 143: Aguarde-se o cumprimento da ordem de prisão. Intime-se. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/
SP)
Processo 1008805-21.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Silvania da Silva - Vistos. Defiro
o prazo requerido a fl.61. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 295496/SP), JAQUELINE
APARECIDA SILVA ALVES CORRÊA (OAB 389937/SP)
Processo 1009461-12.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.P.B. - P.B.C.C.B. e outro - Vistos.
Defiro o prazo e intimações requeridos a fl. 206. Intime-se. - ADV: LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP),
VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP), MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP), MARCOS PEREIRA
GUEDES (OAB 103774/SP)
Processo 1009650-53.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Edivan Emiliano de Sá - Vistos. Trata-se de ação
ajuizada por Edivan Emiliano de Sá, em que requer a interdição de Edivania Vasconcelos de Sá. A parte autora alega, em
síntese, que a parte interditanda é portadora de paralisia cerebral (CID 10 - G80) e não possui condições de praticar os atos
da sua vida civil. Requer a decretação da interdição e que seja nomeada curadora. O pedido de curatela provisória foi deferido
(fls. 35/37). A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial (fls. 61/66).
Foram apresentados relatórios médicos (fls. 26 e 56). O Oficial de Justiça constatou que ela está acamada, não se comunica
e não possui discernimento suficiente para entender o ato de citação (fl. 60). A interditanda foi entrevistada em sua residência,
conforme termo de audiência de fls. 96/98. O Ministério Público manifestou-se (fls. 106/108). É o relatório. Fundamento e
decido. É cabível o julgamento da lide no estado. O cerne da controvérsia reside em saber se a interditanda é portadora de
deficiência que a impossibilite para os atos da vida civil. A resposta é positiva. No caso concreto, em atenção ao estado de
saúde noticiado e eventuais dificuldades de deslocamento das partes, foi facultada a juntada de relatórios médicos, vídeos
e fotografias atualizadas que demonstrem o estado físico da parte interditanda. Os documentos trazidos comprovam que a
interditanda padece de deficiência que compromete sua capacidade para os atos da vida civil. O Sr. Oficial de Justiça não citou
a parte requerida e constatou que ela está acamada, não fala e respira com ajuda de aparelhos. Por fim, aparentava não ter
nenhum discernimento para entender o teor do ato de citação (fl. 60). A parte autora, por sua vez, atendendo ao determinado
por este Juízo, juntou relatório médico da rede pública de saúde. O relatório atesta que a interditanda possui paralisia cerebral
(CID 10 - G80) e atrofia muscular nos membros superiores e inferiores (fl. 56), razão pela qual está totalmente incapacitada de
exercer os atos da vida civil. Também, há nos autos fotografias que comprovam o frágil estado de saúde da requerida (fls. 14/15
e 57/58). Em caráter excepcional e considerando o estado de saúde noticiado, a interditanda foi entrevistada por este juízo
na residência das partes (fls. 96/98). Edivania possui atrofia muscular, respira por aparelhos, sendo o compressor de oxigênio
cedido pela Municipalidade. Seu pai conseguiu, com criatividade, deixar o compressor na garagem e puxou um cano de oxigênio
até o quarto dela. Ela se alimenta por sonda. O pouco contato que tem o mundo é, sem dúvidas, fruto de intenso carinho de seus
pais. A interditanda não foi capaz de responder a nenhuma pergunta formulada pelo juízo. Seus pais, aliás, demonstraram zelo
excepcional e extremo carinho. Fizeram reforma no imóvel para adaptar um banheiro dentro do quarto que permite a Edivania
tomar banho com o máximo cuidado. Um fato em especial deve ser destacado; a alegria da mãe ao relatar a este juízo que havia
ganho fraldas de uma vizinha, cujo bebê havia falecido. Tais fraldas serviriam para que Edivania tivesse mais conforto. Tal fato
é muito forte; ao mesmo tempo, demonstra, de um lado, o enorme esforço da família em bem cuidar de Edivania e, de outro
lado, as graves dificuldades financeiras. A família de Edivania, pai e mãe, demonstra apreço com sua filha em cada detalhe
relatado por este juízo. Tais provas são mais do que suficientes para este Juiz reconhecer que o pai de Edivania, Sr. Edivan,
bem como sua mãe, a amam. E Edivan deve ser seu curador, conforme art. 370, CPC/2015. Paralisia cerebral, infelizmente, não
é reversível. A conclusão técnica e a entrevista realizada indicam que a patologia de que padece a requerida é permanente e
lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição
da parte interditanda e nomear a parte autora como sua curadora, conforme arts. 4º, III e 1.775, §1º do Código Civil, e art. 85,
da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. O curador nomeado deverá prestar contas anuais, conforme art. 84, § 4º, da Lei de
Inclusão. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Após o trânsito em julgado, expeçase edital, termo de curatela definitiva e mandado de averbação, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art.
9º, III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: SUELEN MELÃO CADETE DE ARAUJO (OAB 329400/SP),
JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1009669-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.G.G. e outro - Fls. 51/52: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1009745-83.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.S. - Vistos. Fls. 68/69: Anote-se. No mais,
defiro a gratuidade requerida. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MARIA DE
FATIMA DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1009763-07.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Clodoaldo André Piagentini - Ana Paula Pereira de Melo Piagentini - Vistos. 1. Fls. 166/171: A própria parte executada,
beneficiária da medida protetiva, não se opõe à manutenção do regime de visitas. Assim, o regime de visitas é mantido, com
a relevante observação do Ministério Público de que a pernoite da filha depende de sua vontade. Caso não queira, não pode
ser obrigada a tanto. 2. Oficie-se os setores técnicos para que informem sobre a possibilidade de oitiva dos avós paternos e
maternos nas entrevistas já designadas, conforme requerido pelo exequente. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: EDILSON DA SILVA ANTOLINI (OAB 263854/SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1009922-47.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.R.S.
- M.A.S. - Vistos. 1. Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 2. A petição de fls. 68/69 não veio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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