TJSP 30/04/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2010
acompanhada dos comprovantes de depósito da pensão alimentícia referentes ao mês de março e da segunda parcela da
proposta de acordo de fl. 37. Assim, intime-se o executado para que junte os referidos comprovantes de depósito e, na mesma
oportunidade, junte os comprovantes de depósito da pensão alimentícia referentes ao mês de abril e a terceira parcela da
proposta de acordo. Prazo de 10 dias. 3. Após a juntada dos referidos comprovantes, constatando-se que o executado está
cumprindo com a proposta de acordo regularmente, será analisada a suspensão da execução até a quitação do débito. Intimese. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP), VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1010001-60.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.S. - Vistos. Diante do esgotamento dos meios
para o encontro do endereço da parte requerida, defiro a intimação por edital (20 dias). Expeça-se a serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 118105/SP)
Processo 1010049-19.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S.S. - Vistos.
Questão para julgamento e esclarecimento quanto a acordo: O laudo pericial realizado pelo IMESC concluiu pela paternidade
do requerido (fls. 94/101). O laudo é hígido e não foi impugnado pelas partes (fls. 109 e 112/113). Sua validade será melhor
analisada em sentença. Por ora, assim, o cerne remanescente da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise do
binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes, até a audiência, deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para
que não tenham celebrado acordo. Provas a serem produzidas: Em respeito ao devido processo legal, as provas a seguir são
relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. Ambas as partes devem trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos
mensais com a prole ou alimentando (necessidade), bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas
com alimentação, vestuário, recibos médicos, os quais podem ser comprovados por cupom fiscal de supermercado, farmácia,
recibos escolares e quaisquer outros documentos hígidos tendentes a comprovar os gastos). Tal medida facilitará bastante as
tratativas de acordo. Considerando que o dever de sustento da criança é mútuo de ambos os genitores, ambas as partes devem
trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, e principalmente o alimentante, poderão trazer prova hígida
quanto aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e declaração de imposto de renda dos últimos três anos),
a fim de comprovar suas alegações. Prazo: 30 dias; ônus de preclusão. Princípio/dever da cooperação: As provas poderão ser
escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos,
na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se
qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra
também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação: Devem, por fim, caso queiram ouvir
testemunhas, esclarecer qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015.
Tais provas e questões serão analisadas de forma concentrada em audiência, conforme art. 8, da Lei de Alimentos. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2019, às 15h20, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara
da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. As partes
deverão, acaso ainda não tenham feito providenciar o depósito do rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 357, §4º) da data da audiência, que deverão vir independentemente de intimação. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP), ALINE PANACE MENINO (OAB 314949/SP)
Processo 1010077-50.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.A.B. - Vistos. Defiro o
prazo e intimações requeridos a fls. 41/42. Intime-se. - ADV: VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP)
Processo 1010151-75.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.A. - A.E.S.S. - E.R.A. - Vistos. 1. Fls. 291/295: A parte exequente requer que o valor do débito seja descontado da folha de
pagamento do executado em 60 parcelas de R$ 359,17 (fls. 245/246 e 266/268). Contudo, já estão sendo feitos descontos
na folha de pagamento do executado, a título de pensão alimentícia, no patamar de 25% dos seus rendimento líquidos. Além
disso, estão sendo efetuados descontos de 15 parcelas no patamar de 25% dos rendimentos líquidos referentes a cumprimento
de sentença nº 1007482-49.2016.8.26.0348, que tramitou nesta Vara (fls. 253/256). Assim, a fim de não se prejudicar o
sustento do próprio alimentante, foi determinado que se aguardasse o pagamento integral do débito referente ao processo
nº 1007482-49.2016.8.26.0348 para análise do pedido de novo desconto em folha (fl. 257). Considerando que o ofício que
determina os descontos para pagamento do débito anterior foi protocolado em março de 2018 (fls. 142 do processo nº 100748249.2016.8.26.0348), a previsão para quitação do débito em 15 parcelas é junho de 2019. Para satisfação do débito, após a
quitação do primeiro bloco que já está sendo executado, oficie-se para que, com o término daquele desconto determinado
nos autos n. 1007482-49.2016.8.26.0348, novos descontos sejam feitos no limite de adicionais 25% de seus vencimentos
líquidos, preservado o mesmo limite de 50% global, até quitação integral do valor cobrado nesta execução. O exequente deve
providenciar o cálculo nesses termos no prazo de 15 dias. Então, expeça-se ofício. 2. Providencie a serventia a inclusão do
advogado da parte exequente, indicando pelo convênio da Defensoria Pública/OAB (fl. 183). 3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1010676-23.2017.8.26.0348 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Alex Rodrigues de
Oliveira - Vistos. Diante do esgotamento dos meios para o encontro do endereço da parte requerida, defiro a intimação por edital
(20 dias). Expeça-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1010768-64.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.H.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita a parte requerida. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado (fls. 35/36), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado
pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como
título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de
fls. 35/36), valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os
descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/
SP), KEILA BARRETO DE ARAUJO AMERICO (OAB 402959/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º