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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 - Página 2015

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TJSP 30/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2798

2015

A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1003316-37.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - S.B.Z.A. e outro - M.A.Z.A. - Vistos. O executado está laborando com vínculo formal, logo não há risco alimentar pra
receber os débitos atuais e vincendos, bastando a providência do art. 529 do NCPC. Assim, converto a execução em execução
por quantia certa, intimando-se o devedor ao pagamento no prazo legal conforme art. 523 do NCPC. Afasto a cobrança nesta
execução da certa básica, eis que se trata de prestação alimentar in natura, a qual demanda outra espécie de execução. Intimese. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003358-18.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - K.S.G. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios
justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
(528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528,
§ 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1003360-85.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.L.S.G. - Vistos. Fls. 14/15: Defiro o
prazo requerido. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1003383-65.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - K.C.M.M.B. - - M.M.M.M.B. - Vistos.
Traga a corré Kelly o atestado de matrícula e comprovante de frequência escolar. Intime-se. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA
DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1003401-52.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.F.S.C. - - A.C.G. - Vistos. Emendem os autores
a petição inicial, para trazer aos autos documento de propriedade do bem a ser partilhado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLA
BALESTERO (OAB 259378/SP)
Processo 1003406-74.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.R.G. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não houve pedido liminar. 3. Considerando o disposto no artigo
334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado
na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a
serem analisados pelo mediador e advogado são: divórcio e partilha. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes
para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EVERSON ROCCO (OAB 177676/SP), JÚLIO CÉSAR DE
CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP)
Processo 1003409-29.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.B. - - A.B.M.S.B. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora
não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Em razão das peculiaridades do caso, deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
4. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB
169512/SP), EVERSON ROCCO (OAB 177676/SP)
Processo 1003417-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.I. e outro - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito ante a tenra idade da criança Assim, presume-se que a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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