TJSP 30/04/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
2016
tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte
autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora
não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral
e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: * “ Quinzenalmente, aos sábados, o
genitor poderá visitar a criança no lar materno”. 5. Em razão das peculiaridades do caso, deixo, por ora, de designar audiência
de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 6. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003431-87.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.R. - - M.T.R. - Vistos. Regularize
o coautor Lucas a representação processual, porquanto quem deve figurar da procuração e declaração de pobreza é o menor,
representado pela genitora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA (OAB 230757/SP)
Processo 1003437-94.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valme de Souza Freitas - Vistos. 1.
Defiro o processamento do feito na forma requerida. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Nomeio inventariante
o requerente, único herdeiro, sem a necessidade de prestar compromisso. Defiro a expedição dos ofícios conforme item ‘b’ de
fls. 03, deferindo pesquisa BACENJUD de contas e aplicações em nome do falecido. 4. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. 5. Deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar
com suas declarações: a - Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal; b - Certidão do Colégio Notarial, a fim
de verificar a existência de testamento; 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de
todos os documentos ora indicados. 7. Em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP)
Processo 1003438-79.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.J.S.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2. No caso concreto, diante das provas apresentadas,
entendo não haver comprovação suficiente que indique a guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente, é necessário
verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado. Determino que o Sr. Oficial
de Justiça adentre na residência do(a) autor(a), verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s)
menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem
que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele local. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de guarda
provisória. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003441-34.2019.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - L.C.S.S. e outro - Vistos.
1. Trata-se de homologação de acordo referente a exoneração de alimentos. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 3. A fim de se resguardar a validade e legalidade da manifestação de vontade
dos interessados, bem como elucidar-lhes acerca das consequências jurídicas dos termos elencados no acordo apresentado,
designo audiência de ratificação de acordo para o dia 06 de junho de 2019, às 15h30min, a se realizar na sala de audiências
da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá. 4. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. Os coautores devem estar acompanhadas de seu advogado. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003442-19.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Lucia do Nascimento
Santos - - Tania Maria do Nascimento Carvalho - - Marcia Regina do Nascimento Araujo - - Gelson Soares do Nascimento
- - Maria Sonia do Nascimento - - Givaldo Soares do Nascimento - - José Claudio do Nascimento - - Veraldina Soares do
Nascimento - - Sandra Soares do Nascimento Pires - Vistos. Emendem os autores a petição inicial, para: a) considerando, no
caso, a impossibilidade de expedição de alvará na existência de outros bens sujeitos a inventário, como impõe o art. 2º da Lei
6.858/1980, esclareçam os autores a afirmação constante da certidão de óbito de fls. 30, dando conta de que o falecido, Sr.
Conrado Soares do Nascimento, deixou bens a inventariar. Deverá o autor, acaso reitere a inexistência de bens a inventariar,
comprovar documentalmente suas alegações, trazendo aos autos certidão negativa de propriedade de bens móveis e imóveis.
b) trazer aos autos declaração de inexistência de dependentes habilitados expedida pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA
PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP)
Processo 1003448-26.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.P.M. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não houve pedido liminar. 3. Considerando o disposto no artigo
334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado
na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a
serem analisados pelo mediador e advogado são: divórcio e partilha. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes
para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
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