TJSP 02/05/2019 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
1245
Dispõe a Sumula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS. Quanta terapia ABA para tratamento do transtorno dos espectros do autismo, vem entendendo
a mesma Corte Bandeirante: Obrigação de fazer. Plano de saúde. Cobertura. Tratamento por terapia ABA. Expressa indicação
médica. Cabimento. Negativa que se revela abusiva. Súmula 102 do TJSP. Interesse processual reconhecido. Limitação do
número de sessões incabível. Dano moral configurado. Precedentes. Ação procedente. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação
Cível 1020081-51.2017.8.26.0003; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) No presente caso, a prescrição
médica de fls. 55 determina que a requerente disponha de tratamento psicológico. Entretanto, não faz qualquer referência a
pertinência de sua submissão à metodologia ABA, bem como não faz qualquer menção a necessidade de que a terapia estendase por 10 horas semanais. De acordo com o prontuário de fls. 68/72, há referência de que a paciente vem sendo submetida a
terapia. Entretanto, a médica assistente não faz qualquer juízo de valor a respeito. Na verdade, a indicação do método ABA é
feita pela profissional eleita pelos pais da requerente para seu atendimento (fls. 56 e seguintes e fls. 73 e seguintes). A negativa
da requerida de fls. 53/54, por sua vez, diz respeito a negativa de atendimento por psicológa em razão de se ter atingido o
limite de 40 sessões no período de um ano. Nada é referido a respeito da aplicação do método ABA ou ainda da profissional
que atenderá a requerente. Estabelecidas tais premissas, de se afastar, em primeiro lugar, o pedido de tutela de urgência
para aplicação do método ABA, posto que ausente expressa prescrição médica para tal método direcionada especialmente
à autora. Observe-se que não se trata de se desconsiderar as indicações realizadas pela Senhora Psicóloga que atende a
requerente, mas sim de se apreciar a questão à luz do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares firmado entre as
partes. Com efeito, tendo as partes firmado contrato para atendimento médico custeado pela requerida, somente o profissional
da área médica poderá definir qual o atendimento será prestado à autora pela requerida, tal como reconhecido pela referida
súmula do Tribunal Bandeirante. Por outro lado, havendo expressa indicação médica de atendimento psicológico contínuo
à requerente, bem como considerando que o ano conta com cerca de 52 semanas e que os atendimentos psicológicos, em
geral, dão-se semanalmente, de se determinar, com fundamento na referida Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que a requerida volte a prestar atendimento psicológico semanal à requerente, independente da limitação
permitida pela ANS. Observe-se que não se trata de concessão de tutela ultra petita, posto que, tendo a autora solicitado
atendimento psicológico mais extenso e específico, nada impede que se conceda versão mais singela do pedido. Outrossim, por
se desconhecer se a profissional indicada na inicial, Psicológa Miriana de Araújo Biazin, é conveniada à requerida, bem como
considerando a limitação estabelecida livremente entre as partes na cláusula 2.3 do tema III do contrato de fls. 31/52, inviável
estabelecer-se que o serviço será prestado necessariamente por referida profissional. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie atendimento psicológico à requerente semanal ininterrupto
à requerente, através de profissional conveniado, no prazo de 10 dias a contar da citação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 300,00, limitada à R$ 3.000,00 mensais. Após o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, expeçase mandado de citação para contestação. Oportunamente, se o caso, designarei audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP)
Processo 1003089-59.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Monteiro e Zanelato Ltda Me e outro - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial que em petição acostada às fls.
186, o exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito. Pede a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento informado
é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Execução de Título Extrajudicial que
Banco Santander (Brasil) S/A move em face de Monteiro e Zanelato Ltda Me e Mercia Maria Zanelato Monteiro com fundamento
no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada,
anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FABIO
CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP)
Processo 1003122-10.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.G.F. - Vistos.
No prazo de 15 dias, emende a autora o pedido inicial , trazendo aos autos a certidão de nascimento do filho MATHEUS e
esclarecendo sobre a sua guarda. Cumprida a determinação supra, conclusos. Int. Jaú, 26 de abril de 2019. - ADV: GLEINER
ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 1003312-70.2019.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.C. - Vistos. Em pesquisa realizada no SAJ,
verifiquei que a requerida já ingressou com ação de divórcio, com pedido de alimentos e partilha em face do autor perante
a 2 ª Vara Cível local, processo n. 1002349-62.2019 em 27/03/2019 . Face a informação supra, a fim de evitar-se decisões
conflitantes, consoante art. 55, § 1 do CPC, declino a competência e determino que se remetam estes autos à 2 ª Vara Cível
desta comarca por dependência ao processo nº 1002349-62.2019. Destarte, encaminhe-se ao Distribuidor para a necessária
redistribuição. Intime-se. Jaú, 25 de abril de 2019. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1003429-66.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.T.P. - A.C.T.P. - - A.B.T.P. - A.L.T.P. - (ATO ORDINATÓRIO: Certidão expedida a disposição.). - ADV: JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI (OAB 161209/SP)
Processo 1003608-68.2014.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Isabel de Assis Cristianini Maria Terezinha Melo de Assis - Fabio Augusto Detile - - Marielle Velasco Vince Detile - Vistos. Analisando todo o processado ,
observo que o numerário de fls. 97 não foi objeto de partilha , o que legitima o requerimento ora deduzido. Assim sendo, por se
tratar de valores de propriedade da de cujus que não integraram o inventário , a sua partilha/adjudicação deverá ser objeto de
sobrepartilha, sendo inaplicável o rito especial da Lei nº 6.858/80. Portanto, deve a parte autora emendar a petição de fls. 96 ,
no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a sobrepartilha . Intime-se. Jaú, 22 de março de 2019. - ADV: MICHEL APARECIDO
FOSCHIANI (OAB 168064/SP), DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 1004067-65.2017.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.G.D. - I.S.G. - Vistos.
Sobre o pedido de fls. 528/529: Diga o autor no prazo de 5 dias. Int. Jaú, 17 de abril de 2019. - ADV: BENNER RODRIGO
MARQUES BATISTA (OAB 321608/SP), LUDHIMILA DE SOUZA (OAB 382817/SP), VANESSA FERNANDA GASPAROTTO
(OAB 383401/SP)
Processo 1004121-65.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Petrobras
Distribuidora S/A - Expresso Rodoviário Lamesa Ltda - Transitada em julgado a sentença, aguarda o recolhimento das custas
finais pela executada, no prazo de 05 dias , no valor de R$ 305,46 (guia DARE-SP código 230-6), comprovando nos autos seu
pagamento. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1004259-32.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.O.D.S. L.L.S. - Vistos.Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se.Na forma do artigo 528 do CPC, , cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º