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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 2013

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TJSP 02/05/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

2013

Alega, em apertada síntese, que na ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília sob o nº 1998.01.1.016798-9, em que figuram como partes IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (autor)
e Banco do Brasil S/A (réu), este foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo dos valores depositados nas contaspoupança mantidas junto ao réu em janeiro de 1989, até o advento da medida provisória nº 32, a ser apurado em liquidação de
sentença. Referida decisão foi reformada em parte pelo E. Superior Tribunal de Justiça, para adotar o percentual inflacionário
de 42,72% em janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios. Assim, como na época a “de cujus” possuía valores em conta
poupança, o requerente utiliza-se da decisão proferida para executar o título judicial. A r. sentença de fls. 295/303 rejeitou a
impugnação de fls. 156/200, julgando extinto o processo na forma do art. 794, I, CPC/73, com determinação para levantamento
dos valores. Referida decisão foi reformada pela v. decisão de fls. 465/485, que julgara parcialmente procedente a impugnação,
excluindo os juros remuneratórios do montante exequendo. Com o retorno dos autos à origem, a r. decisão de fls. 641 determinou
à parte exequente trouxesse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, novo cálculo do débito exequendo, nos termos da v. decisão
proferida, observando-se a data do depósito de fls. 274 (vale dizer, 21/12/2015), quando cessada a mora do executado. Os
exequentes manifestaram-se às fls. 643/644, juntando a planilha de débito de fls. 645/646, e requerendo a expedição de guia
de levantamento. O r. despacho de fls. 647 determinou a expedição de mandado de levantamento, com interposição de agravo
de instrumento pelo banco executado (fls. 664/682). Por decisão de fls. 687, determinada a suspensão do processo, nos termos
da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212. Às fls. 692/700, juntada decisão final nos autos do
agravo de instrumento nº 2273656-45.2018.8.26.0000, negando-se provimento ao recurso, mantendo-se a determinação para
expedição de mandado judicial. Os exequentes reiteraram pedido de expedição de mandado de levantamento às fls. 691 e 701.
A r. decisão de fls. 702 deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico. O banco executado ofereceu manifestação
às fls. 708/712, requerendo a suspensão do feito, nos termos do RE 632.212. Por seu turno, os exequentes manifestaram-se
às fls. 713/714, requerendo a condenação do banco réu pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e por litigância
de má-fé. Decido. Consoante decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212 em 09/04/2019, o Ministro
Gilmar Mendes reconsiderou a decisão que determinara a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou
cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. Assim,
não há falar-se em suspensão do processo, como pretende o executado (fls. 708/712), pelo que o feito deverá ter seu regular
prosseguimento. Destarte, cumpra-se a v. decisão de fls. 692/700, que, negando provimento ao recurso do banco executado,
manteve a r. decisão de fls. 647, que determinara a expedição de guia de levantamento em favor dos exequentes. Isto posto,
considerando-se a manifestação de fls. 705, expeça-se mandado judicial em favor dos exequentes, pelo valor de R$ 7.648,21
(fls. 645/646), cabendo à instituição financeira a aplicação dos juros e correção monetária a partir do depósito de fls. 274. Por
fim, deixo aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses
previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta do executado ao exercício regular de direito. Dispositivo. Ante o exposto,
satisfeita a obrigação pelo depósito garantidor do juízo (fls. 274), julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do valor de R$ 16.625,49 pelo executado, já descontada
a parte que toca aos exequentes (R$ 7.648,21), nos termos desta decisão. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que v.
decisão de fls. 465/485 já fixou honorários de sucumbência em favor dos impugnados. Por fim, determino comprove a executada
o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpridas as determinações supra,
e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009161-74.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Oswaldo de Almeida - “Dê-se ciência às
partes sobre o ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: MARCUS VINICIUS
DE ARAÚJO SÊCO (OAB 352620/SP)
Processo 1009177-62.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino
- Vistos. A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio,
disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, clicando em Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para
possibilitar a expedição do documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00 não será permitida a opção “Comparecer
ao banco” para levantamento. Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se, em favor do exequente, o Mandado de
Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018). No mais, aguarde-se o cumprimento do
acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1009612-02.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às
folhas 74/75 e suspendo a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento
do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1009747-14.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tu I Shan - Chung Chi Hwang - Fabiana Silva Simões e outro - Vistos. Nos termos da decisão saneadora, manifestem-se as partes quanto
ao interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão apresentar respectivos róis, podendo arrolar até o máximo
de três testemunhas, em razão do thema probandum. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: SIMONE LAFUENTE MENDES (OAB 345887/
SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1010271-45.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Fabiano Matias - “ Manifeste-se
a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/
SP)
Processo 1010366-46.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Calixto Kim Epp - Forte Crédito Fomento
Comercial Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 302/304, e determino a penhora no rosto dos autos, referente aos créditos que
o executado detêm no processo 0050656-04.2013.8.26.0002, que tramita no juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo
Amaro. Lavre-se termo de penhora, colocando-se o escrivão do juízo acima na condição de depositário. Após, expeça-se ofício
ao respectivo juízo, encaminhando-o por e-mail, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos, para fins de reserva
de eventual crédito/numerário em favor do exequente. O procedimento acima é aprovado, conforme Parecer nº 606/2016-J
(Processo nº 2016/00180539), da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 12/12/2016. Int. - ADV: CATARINA KIM (OAB
134549/SP), MARCOS LARA TORTORELLO (OAB 249247/SP)
Processo 1010803-82.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Não há comprovação nos autos acerca da cessão mencionada na petição retro, bem como o recolhimento da guia
dare referente ao substabelecimento juntado. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010808-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. e outros - Vistos,
Cobre-se resposta do ofício junto ao IMESC consignando que já houve várias reiterações sem resposta até o momento, estando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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