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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019 - Página 2014

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TJSP 02/05/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2799

2014

o feito paralisado aguardando o laudo pericial. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), ANDRÉ
TRETTEL (OAB 167145/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP)
Processo 1011113-59.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação dos
Proprietários Em Residencial Fazenda Rodeio - Splf Investimentos e Participacoes Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano
S/A - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A (Scopel Desenvolvimento Urbanco S/a) - - Helbor Empreendimentos S/A - Consórcio Desenvolvimento Urbano Rodeio - Vistos. Intime-se o perito para esclarecimentos. Oportunamente, conclusos. Int.
- ADV: DUILIO DAS NEVES JUNIOR (OAB 145687/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP), MARCELO HARTMANN
(OAB 157698/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), MARCELO EDUARDO INOCENCIO (OAB 146076/SP), ANDRÉA
PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP)
Processo 1011122-50.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - “ Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1011735-75.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos, Expeça-se mandado. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/
SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1012242-31.2018.8.26.0361 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Viscaia Participações e Administradora
Patrimonial Ltda - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente
promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença)
(Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos
do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao
artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será
instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições
referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições
erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela
serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615.
Intime-se. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 1012449-30.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juseimeire dos Santos
- Hospital e Maternidade Ipiranga de Mogi das Cruzes S.a. e outros - Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela ré AMIL, uma vez que a operadora de plano de saúde responde, perante o beneficiário, por eventual falha
na prestação de serviços médicos imputada a hospital ou médico conveniado, em aplicação à teoria do risco do empreendimento.
Rejeito a preliminar meritória da prescrição, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, prevalece o prazo quinquenal,
nos termos do art. 27 do CDC, certo que a autora teve conhecimento do dano, segundo a teoria da actio nata, quando passou
em consulta no SUS (05/2016), manejando a presente ação em 10.08.2018. Presentes, pois, os pressupostos processuais e
as condições da ação, dou o feito por saneado. Cuidando os autos relação jurídica de natureza consumerista, presentes os
requisitos legais, mormente a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora, determino a inversão
do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Fixo os pontos controvertidos quanto a) à ocorrência de erro na
prestação de serviços médicos à autora; e b) à existência de sequelas e nexo de causalidade com a conduta de um dos réus;
c) à conduta culposa imputada ao réu DANILO; d) à existência e extensão dos danos morais; e) à existência e extensão dos
danos estéticos; e f) à existência e extensão dos danos materiais. Defiro a produção de prova pericial, documental e oral,
esta consistente unicamente na oitiva de testemunhas, afastados depoimentos pessoais das partes, porquanto desnecessários
diante das demais provas a serem produzidas. Considerando a gratuidade processual concedida à autora, a prova pericial
será elaborada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Após
apresentados os quesitos e assistentes técnicos, oficie-se ao IMESC para realização do laudo, instruindo-se com as peças
necessárias. A prova oral será colhida após o esgotamento da prova pericial. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/
SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1012841-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo a petição retro como emenda à inicial e defiro a conversão
do rito da ação para Execução de Título Extrajudicial. Proceda a serventia com as anotações necessárias a fim de que seja
retificada a qualificação da ação. Sem prejuízo, deverá o exequente recolher as despesas de citação e providenciar o endereço
atualizado do executado. Após, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor
da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de
Processo Civil). Intimem-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo
Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento)
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s)
executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este
Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial
deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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