TJSP 03/05/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
2010
Ret: 01418A.0240- 02/05/19 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2019
Processo 1000007-42.2018.8.26.0681 (apensado ao processo 0000038-79.2018.8.26.0681) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - F.G.C.A. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1000286-96.2016.8.26.0681 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abuso Sexual - F.F.C. - - P.P.S.C. - Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 351/359, procedendo as comunicações e anotações de praxe. Diante do transito em julgado
do acórdão, expeça-se mandado de averbação para constar a anotação da destituição do poder familiar, para tanto, deverá a
serventia verificar o nome dos atuais guardiões da criança. Após, procedidas as necessárias comunicações e anotações, e com
a juntada da averbação devidamente cumprida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: REGINA HELENA
FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP)
Processo 1002503-49.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Conselhos tutelares - C.A.L. - M.L.C.R. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 250/257, procedendo as comunicações e anotações de praxe. Diante do
transito em julgado da acórdão, comunique-se o Conselho Tutelar acerca do acórdão que tornou sem efeito a liminar concedida
nos autos em relação à M.L.C.R.. Após, procedidas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: AMÉRICA SAVINI ZANUNI (OAB 210151/SP), RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/
SP), VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)
LUCÉLIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARTINS TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2019
Processo 0000050-96.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - SEBASTIANA LOPES
MACIEL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Defiro o pedido retro, concedendo carga dos autos pelo prazo de dez
(10) dias. O prazo para retirada dos autos em cartório é de cinco (5) dias, contados da intimação deste despacho. ADVIRTO a
parte peticionante que, não obstante não seja devida taxa pelo desarquivamento do processo, tal providência implica custos
ao Tribunal de Justiça junto à empresa responsável pela guarda do arquivo, nos termos do contrato homologado, bem como
provoca a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobrecarregando ainda mais a serventia com reiterados pedidos
de desarquivamentos e suas consequências, de modo que novo pedido de desarquivamento em caso de inércia da parte
implicará em multa por litigância de má-fé (art. 80, inciso V, do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais), revertida em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código 500-2. Após, tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 17 de abril de
2019. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0000754-12.2015.8.26.0326 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.V.A.Z. - E.Z. Houve o julgamento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de fls. 280/282. A parte exequente foi regularmente intimada
para indicação de bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. A parte foi expressamente advertida de que seu silêncio
implicaria na suspensão da execução. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos,
sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 23 de abril de 2019. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/
SP), ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001453-03.2015.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.C. - - C.H.L. F.P.E.S.P. - Diante da manifestação retro, concedo à parte inventariante o prazo de quinze dias para comprovar junto ao Posto
Fiscal a complementação das declarações do ITCMD, conforme fls. 72/74. Comprovado o protocolo, aguarde-se a manifestação
da Fazenda Estadual por trinta dias. Intimem-se. Lucelia, 24 de abril de 2019. - ADV: ADRIANA CRISTINE ARIOLI DA COSTA
SILVA (OAB 153263/SP), AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 0001868-20.2014.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - FAI - JUVENAL AZEVEDO DA SILVA - Desnecessária a retificação do termo de penhora no rosto dos autos,
tendo em vista que já foi anotado no incidente de cumprimento de sentença 0003900-90.2017.8.26.0326. Melhor compulsando
os autos, verifico que o executado não foi intimado da penhora. Assim, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias,
para que comprove o recolhimento da taxa postal ou diligência. Comprovado o recolhimento, intime-se o executado da penhora
no rosto dos autos, encaminhando-se cópia do termo de fl. 74. Intimem-se. Lucelia, 23 de abril de 2019. - ADV: JOSÉ GUSTAVO
LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 0001966-10.2011.8.26.0326 (326.01.2011.001966) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMPRESA LUCÉLIA DE TURISMO LTDA - Defiro o requerimento
retro, e via de conseqüência, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código
de Processo Civil, aguardando-se no arquivo eventual provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na
distribuição. Intimem-se. Lucelia, 17 de abril de 2019. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP),
RITA DE CASSIA NOLLI DE MORAES (OAB 210967/SP)
Processo 0002219-66.2009.8.26.0326/01">0002219-66.2009.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0002219-66.2009.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
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