TJSP 06/05/2019 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
1293
julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no
valor de R$ 1.965,42 com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 06). Sucumbente, carreio ao réu o pagamento das custas
judiciais e despesas processuais, bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021519-33.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Adenilda Herculano
e outro - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. Em seguida,
intimem-se as partes para comparecimento. Observo, contudo, que o prazo para contestação pelos réus será contado da juntada
do mandado (fls. 67), nos termos da decisão de fls. 61. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), VIRGILIO SANTOS PEREIRA (OAB 358608/SP)
Processo 1021548-20.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Escolas
Padre Anchieta Ltda ajuizou ação monitória contra Camila Nerasti, alegando, em síntese, ser credora da ré no valor de R$
4.317,94, referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, pelo inadimplemento das mensalidades vencidas de
07/2014 a 12/2014. Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo. Com
a petição inicial, juntou documentos (fls. 04/32). A ré foi citada por mandado (fls. 58), todavia não opôs embargos monitórios,
tampouco quitou o débito (fls. 59). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente
a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade
dos fatos alegados na petição inicial. A ação monitória procede. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão contra ela
deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois
comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde
o vencimento de cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo. Data de Julgamento:
22/04/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no caso em exame, o cálculo
foi elaborado em 03/10/2017 (fls. 05), quando, então, os débitos foram atualizados da forma acima mencionada, devem incidir
a contar do cálculo. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 4.317,94 com
correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 05). Sucumbente, carreio à ré o pagamento das custas judiciais e despesas processuais,
bem como da honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Prossiga-se na forma do Título II do
Livro I da Parte Especial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB
380034/SP)
Processo 1021732-39.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arcides Grossi - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre
as partes a fls. 42/43. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil. As partes concordaram com os termos do acordo e, por via de consequência, com a presente
decisão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES
MAGNANI (OAB 374366/SP)
Processo 1021853-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Ivanilda da Silva - Carlos Alberto de Souza - Ao requerente. Manifeste-se acerca da contestação de fls. 30/35. - ADV: MARLI
CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 1021917-77.2018.8.26.0309 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flávio Leomil Marietto - - Silvia
Regina Arakaki Marietto - Severina Maria da Silva Framba - - Marisa da Silva Framba e outros - Vistos. O pedido de liminar não
comporta acolhimento em razão de estar ausente o requisito temporal. A contestação e documentos apresentados pelas corrés
Severina e Marisa dão conta de que a ocupação que exercem sobre a parte do imóvel objeto desta lide data-se de mais de ano
e dia. É nesse sentido a jurisprudência do TJSP: “POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar - Indeferimento - Alegação
de comodato - Documentos anexados que não se mostram suficientes para a concessão da medida liminar - Esbulho praticado
há mais de ano e dia - Decisão mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162680-05.2017.8.26.0000;
Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
16/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017). Indefiro a liminar requerida. Quanto ao mais, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV:
ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), ROBSON LUIS SANTOS CANELA (OAB 403961/SP)
Processo 1021985-61.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - ICF do Brasil
Transportes e Logística Ltda - - Ilto Carlos Frigeri - Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 311/314 (foram
solicitadas por operação via ARISP as averbações de penhora nos imóveis matriculados sob os números 38.590, 38.591 e
38.592). No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono do exequente perante o 2º Oficial
de Registro de Imóveis desta comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada da penhora realizada nos autos a fls. 306.
Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. - ADV: VERONICA LAURA
DE CAMPOS CONCEIÇÃO (OAB 7950/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), MARCELO GODOY DA CUNHA
MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), LUIS GUSTAVO VENERE MURATA
(OAB 199509/SP)
Processo 1022150-11.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Recebo a
petição de fls. 70 como pedido de desistência, o qual homologo. DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto,
arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1023674-14.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões
S.a. - Vistos. Dê-se ciência ao exequente da carta precatória cumprida a fls. 240/250, a qual constatou que o imóvel com
endereço em Lins/SP não é residência do executado, conforme certidão do oficial de justiça a fls. 245. No mais, manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º