TJSP 06/05/2019 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
1326
Processo 0019022-97.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leandro
Roberto de Souza Silva - - Allan Cesar Ribeiro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - 1) ciência, decisão/ato/
sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/
SP)
Processo 0019022-97.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leandro
Roberto de Souza Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fls. 68/71: diga o requerente. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 0019022-97.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leandro
Roberto de Souza Silva - - Allan Cesar Ribeiro - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Destarte, para fins de
prosseguimento do feito, como pagamento não houve até o momento, o que é incontroverso, e já estando superado o prazo
legal que a fazenda pública tinha para tanto, determina-se o sequestro de recursos públicos, através do bloqueio de ativos
financeiros da entidade devedora, via BACENJUD, observado o valor do requisitório em aberto. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para o que de direito em prosseguimento. Int.
- ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 0028885-29.2007.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Prefeitura Municipal de Jundiaí - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certifique a Serventia quanto
à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver
peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0028885-29.2007.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Prefeitura Municipal de Jundiaí - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1000504-71.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Nivaldo Tonini - Edvaldo Tonini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para o DETRAN apresentar contestação. Ato
ordinatório: manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos de fls. 998/1056 bem como sobre a certidão supra. ADV: ADILSON LUIZ COLLUCCI (OAB 53300/SP), JOAO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB 225727/SP), GLORIA MAIA
TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1000544-53.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Anderson
Domingues Moreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal para apresentação de contestação. Ato ordinatório: manifeste-se o autor sobre a certidão supra. - ADV:
EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP)
Processo 1000876-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria das Graças
de Oliveira Salvia - Prefeitura do Município de Jundiaí - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: SIMONE
DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB
279383/SP)
Processo 1001215-76.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria Ivanete Bregochi - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB
329926/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1001955-34.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Edinéia
Aparecida Camilo - - Eunice Izabel Alves Camilo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre
a contestação apresentada. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), NATACHA ANDRESSA
RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP)
Processo 1002013-37.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Aparecido Pereira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos para seu julgamento,
artigo 355, I, NCPC, inviável a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por
consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos. E a matéria
de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “Inclusão da tarifa de
uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS
incidente sobre fatura de energia elétrica”, Confira-se a respectiva ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos
para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015,
não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que
tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator designado Desembargadora Luciana Almeida Prado
Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017. De rigor, assim, a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma matéria
de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá
determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Aliás, a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente
do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida
nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis:
“Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima
Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º