Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJSP 06/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2007

de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim,
fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da
diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV:
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1006066-02.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Edenilson Soares da Glória - Vistos. Considerando-se o documento de fls. 25/26 (contrato de financiamento), emende o
autor a inicial para esclarecer sua causa de pedir e pedido fundados em inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006080-83.2019.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Ana Paula Silva Santos - Edvaldo
Duarte de Novaes - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e, ante o quanto alegado e documento de fls. 31/33,
por se tratar de matéria de ordem pública, defiro a prioridade de tramitação, nos termos e artigo 1048, I, do CPC. Anotado.
Cuida, a presente, de pedido para que seja vendido veículo descrito na inicial e que seja repartido o valor obtido com a venda,
na proporção de 50% para cada parte. Relata a autora que tal veículo foi adquirido durante união estável que manteve com
o réu e que o bem foi objeto de partilha em ação de procedimento comum, que tramitou pela 2ª Vara da Família e Sucessões
desta Comarca de Mogi das Cruzes, na qual se requereu, conforme documento de fls. 15/24 destes autos, dissolução de união
estável, guarda, visitas, e alimentos para os filhos menores e, ainda, partilha de bens, dentre os quais o veículo que ora se
pretende seja vendido. Ocorre que o pedido de tutela de urgência (antecipada) para que seja realizada de imediato a venda do
veículo descrito na inicial não pode ser deferido antes da citação, porque ao réu é assegurado direito de preferência na compra
do bem, na forma do artigo 504, “caput”, e artigo 1322, ambos do Código Civil. Isto posto, a tentativa de conciliação será feita
no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer na audiência acima designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo,
resolvendo-se o processo. A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias
antes da audiência). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação
seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se
aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse
pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO (OU CARTA). INTIME-SE E CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO
CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: NÁDIA APARECIDA FERREIRA (OAB 388368/SP)
Processo 1006089-45.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Mario Pires Mendes - Vistos. Indefiro a tramitação deste feito
em segredo de justiça, porque a ação de busca e apreensão - por sua natureza - não invoca o interesse público ou social,
nos termos do artigo 189, I, do Código de Processo Civil, que justifique excepcionar a regra constitucional da publicidade do
processo. Exclua-se, pois, a tarja respectiva. Anotado. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo
marca modelo AUDI /A4 2.0 16V TB FSI 18, ano 2011/2011, placas EVR5325, COR CINZA, descrito na inicial (e de seus
respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em
contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é
necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1006115-43.2019.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Alexandre Rodrigues - Suzano Papel e
Celulose S A - - Hospital Sepaco (Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo) - Vistos. Junte
o autor, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovante de seus rendimentos atual (pois informa
ser aposentado) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como “documentos sigilosos”. Prazo: 15
dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de
assistência judiciária. No mesmo prazo acima e sob pena de indeferimento, emende o autor a inicial para informar a correta
qualificação de Sepaco, pois foi cadastrado no SAJ nome diverso daquele da inicial. Intime-se. - ADV: MARLI APARECIDA
SAMPAIO (OAB 134739/SP)
Processo 1007105-39.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Vidabella Clube Nova
Bras Cubas Ii - Aline da Silva - Vistos. Ante o não cumprimento do acordo, defiro a penhora on line (fl. 123). Nos termos do
art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer
à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia ao protocolo de
indisponibilidade do valor indicado à folha 123 (R$ 877,40) em contas bancárias e aplicações da devedora (CPF nº 343.730.38805) por meio do sistema eletrônico BACEN. Aguarde-se por cinco dias e tornem para conferência. Havendo êxito na providência,
a ordem de transferência judicial terá efeito de penhora sendo ainda dispensada a lavratura de termo por expressa previsão
legal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), VIVIANE TOLENTINO PEREIRA
(OAB 291207/SP)
Processo 1007190-88.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jose Luiz Martins Jânio Henrique Valim - - Denise Capeleti - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ANTÔNIO
LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP), RICARDO MOUTA GUIMARÃES
ESCANUELA (OAB 388967/SP)
Processo 1007936-19.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vertentes - Beatriz Aparecida dos Santos Inaba - - Andre Prestes Inaba - Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo