TJSP 06/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
2009
da liminar concedida, bem como para comprovar o recolhimento das despesas necessárias. Anota-se: Localizado endereço
pertencente a outra Comarca, nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014,
deverá a parte autora requerer diretamente ao juízo deprecado o cumprimento da liminar concedida. Neste caso, o presente,
por cópia, serve de carta precatória. Assim, deverá o autor proceder à distribuição, comprovando-se nos autos, no prazo de
dez dias. No silêncio da parte autora e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 02 de maio de 2019. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1016308-54.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Samir Georges Mezaonik
- - Catia Cristina Macario Mezaonik - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco
Bradesco S/A contra a sentença de fls. 366/367, sob a alegação de contradição. Aduz que, ao desistir do pleito referente à
fraude à execução, não apresentou resistência no presente feito, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de
verbas sucumbenciais. Argumenta, outrossim, que a falta de regularização da aquisição junto à matrícula na época da alienação
prejudicou o conhecimento do negócio jurídico por terceiros, evidenciando a boa-fé do embargante. Manifestou-se o embargado
pelo desacolhimento do recurso (fls. 376/377).É o breve relatório. A sentença não ostenta qualquer contradição. O que há é
mero inconformismo do embargante com a solução adotada, o que desborda dos limites dos embargos de declaração, devendo
ser objeto do recurso cabível. Sem prejuízo do afirmado no parágrafo anterior e ao contrário do alegado pelo ora recorrente,
cumpre notar que não se vislumbra qualquer negligência dos embargantes em regularizar a aquisição do bem (feita por meio
de escritura de 26/04/2013 e registrada em 15/05/2013, pouquíssimos dias depois vide matrícula de fls. 32/34). Ocorre que o
instrumento particular de cessão de direitos, datado de 31/10/2012 e juntado às fls. 12/22, não se tratava de aquisição, já que
somente após o pagamento dos valores ali indicados é que se lavraria a escritura de compra e venda, situação corriqueira,
aliás.Assim, ao requerer o reconhecimento de fraude à execução, o exequente assumiu o risco de dar causa aos presentes
embargos, via adequada para que os ora embargados pleiteassem a defesa de sua propriedade, nos termos do art. 674 do CPC.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Intime-se. - ADV: SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1016474-86.2018.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Walter Alberto Wollenweber Spigariol - Mcn Construtora Adm
Incorporação de Imóveis LTDA - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: MICHEL GOMES DE ALKIMIN (OAB 195423/SP)
Processo 1018706-71.2018.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Madel Com de Madeiras e Ferragens Eireli - Victor de Leles Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls.
49. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: ELLEN NEVES FROTA DE AGUIAR (OAB 296742/
SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP)
Processo 1019015-92.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Emily Trevisani
- Hospital Santa Maria de Suzano S.a. - - Samed - Servicos de Assistencia Medica, Odontologica e Hospitalar S.a. - Vistos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. A preliminar de ilegitimidade
passiva confunde-se com o mérito e como tal será analisada. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a
existência de danos indenizáveis. Anota-se que a autora requereu o julgamento antecipado, denotando desinteresse na dilação
probatória (fls. 254/256). Defiro a produção de prova (pericial e documental), porque estas são as necessárias e suficientes para
o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando
as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido
dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive,
que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra
de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus
só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não
suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da
prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar
os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso,
apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para
evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão.
(...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão
quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo
Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para a realização
da perícia médica, requerida pelas rés (fls. 260/261), nomeio perito(a) JOSE CLÁUDIO CASALI DA ROCHA, habilitado nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Faculto às partes, no prazo
de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do(a) perito(a), as partes serão intimadas
da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde
já homologados por este Juízo. Após, proceda-se serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Depositados os
honorários (pelas rés), deverá o(a) perito(a) apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, expeça-semandado
de levantamento de 50% do depósito efetivado, observadas as formalidades legais e intimem-se as partes para, querendo,
manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de
assistentes técnicos. Decorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimentos, fica desde já determinada a liberação do
saldo restante (50%) em favor do(a) expert. Defiro a guarda pela serventia de cópias das fichas de atendimento e/ou prontuários
médicos de atendimento da autora postulada às fls. 260/261. Apresentem as rés, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à
autora. Servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, solicite-se ao INSTITUTO INTEGRADO DE ONCOLOGIA para
que envie a este Juízo documentos médicos da autora THAIS EMILY TREVISANI, a fim de instruir os presentes autos. Deverão
as rés providenciar a impressão do ofício e diretamente encaminhá-lo ao destinatário, comprovando nos autos, em 10 dias. Com
a resposta, abra-se vista às partes. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, desde que anteriormente ao início da
realização da perícia. Int. - ADV: LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/
SP), FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP)
Processo 1019362-96.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 06 Jotas - Locações de Veiculos Ltda
- Perth Passagli - Esclareça, a exequente, seu pedido de fls. 100, tendo em vista certidão de fls. 83, no prazo de 5 dias. No
silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: MARCIA
APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 1019649-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Mogi Centro Educacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º