TJSP 06/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
2015
JGV9097 e chassi: 9BD15802784996531, em nome de sua cônjuge e alienado em favor do Banco Aymoré. Fica o executado
intimado da constrição por seu patrono e expedindo-se mandado de intimação da cônjuge do devedor, bem como intimação à
instituição bancária ao qual o bem encontra-se alienado. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal e solicitando seja
informado a este Juízo a existência de saldo PIS/FGTS em nome do executado. Acaso positivo, os valores devem ser transferidos
para conta judicial junto ao Banco do Brasil e vinculado aos presentes autos e até o limite do débito no importe de R$ 12.431,26
para abril de 2019. 2 - Por fim, considerando as constrições determinadas e em que pese a nova sistemática trazida pelo art.
139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu
art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum,
devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a
legalidade. 3- Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do devedor. A presente decisão servirá como mandado/
ofício/carta e/ou alvará. A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos
autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a
resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 4 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem
judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros
documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do
Ministério Público . Int - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB
58485/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP)
Processo 0013530-31.2018.8.26.0361 (processo principal 0002391-15.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Mario Jose de Almeida e outros - 1 - Ao sr. Perito para manifestação considerando o requerido pela FESP as fls.
292/293. Sem prejuízo, ciência ao exequente dos esclarecimentos prestados pelo Município. Int - ADV: ALEXANDRE GALEOTE
RUIZ (OAB 108011/SP), LUIZ SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP), GUILHERME JOSE PURVIN DE FIGUEIREDO (OAB
72591/SP), LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA (OAB 80736/SP)
Processo 0013913-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1019453-89.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Reputo válida a intimação da executada às fls. 36, nos termos do artigo
513, § 3º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento/impugnação. Traga o
exequente o cálculo atualizado do débito. Após, tornem para pesquisas. Intime-se. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB
248481/SP), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP)
Processo 0014230-75.2016.8.26.0361 (processo principal 1005160-51.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Beatriz Arcuri de França - C.H.D.F. - Vistos. Conheço dos embargos
em razão de sua tempestividade, nego-lhe, contudo, provimento, dada a ausência dos pressupostos de embargabilidade. O
sistema processual vigente se assenta no princípio do livre convencimento motivado do juiz, a ser devidamente fundamentado,
como se vê na decisão embargada. Destarte, ainda que o exame das alegações e das provas, e a aplicação de lei processual
pelo juiz autorizar conclusão diversa daquela sustentada pela parte, nem por isso estar-se-á diante de omissão ou contradição
da decisão, mas sim de inconformismo com a decisão, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os
presentes embargos. Observo que, como bem pontuado pelo Ministério Público, o erro aritmético é da exequente (parcelas
8 a 15), não obstante o erro material em sua manifestação anterior quando contou 10 de junho de 2016, quando na verdade
deveria ter constado 10 de junho de 2015. À exequente para manifestação em seguimento e corrigindo o valor do débito, bem
como pleiteando as medidas executórias. Intime-se. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP), LINCOLN HIDETOSHI
NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 0015293-67.2018.8.26.0361 (processo principal 1001150-95.2014.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - PEDRO ADIB NUNES - - JOÃO ADIB NUNES - APOLO
GERENCIAMENTO DE PNEUS LTDA - - ALEXEI RIOS NICOLINI - - Apolotech Tecnologia para Pneus Ltda. - - Recapagens
Budini Ltda. - - Antonio Luiz Nicolini - - Rini Participações Ltda. - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ajuizado pela parte exequente, aduzindo, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial entre os executados e os
requeridos, sob a alegação de existência de grupo econômico familiar. Requereu a desconsideração indireta da personalidade
jurídica, para inclusão das rés APOLOTECH TECNOLOGIA PARA PNEUS LTDA, RECAPAGENS BUDINI LTDA, ANTONIO LUIZ
NICOLINI e RINI PARTICIPAÇÕES LTDA, no polo passivo da execução. Juntou documentos. Em contestação, a parte ré aduziu,
preliminarmente, que os exequentes não lograram comprovar a existência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código
Civil. No mérito, asseveram que a falta ou inexistência de bens em nome dos devedores não autorizam a medida excepcional.
Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Réplica, fls. 394/412, refutando as alegações da requerida e reiterando os
termos da inicial. Relatei. Fundamento e Decido. O pedido merece ser indeferido. Pois bem. A desconsideração indireta da
personalidade jurídica possibilita a inclusão no polo passivo de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa
executada. Destarte, para a desconsideração indireta da personalidade jurídica, necessária a comprovação de dois requisitos
específicos, quais sejam, a empresa que se pretende incluir no polo passivo da execução pertencer ao mesmo grupo econômico
da empresa executada e a demonstração do abuso ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. No caso em testilha,
a parte exequente alega a existência do grupo econômico sob o fundamento de que os documentos carreados aos autos
comprovariam que os réus e os executados possuem similaridade de objeto social, bem como a relação de parentesco entre os
respectivos sócios. Entretanto, não obstante a eventual formação do grupo econômico supostamente integrado pelos réus e os
executados a ensejar a desconsideração indireta da sua personalidade jurídica, a parte exequente não se desincumbiu do ônus
de demonstrar a confusão patrimonial. Os indícios de formação de grupo econômico familiar e de confusão entre as pessoas
físicas e jurídicas e a utilização destas são elementos que autorizaram a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, mas não evidenciam efetiva dilapidação do patrimônio. Insuficientes as alegações de que os executados
e os réus exploram atividades empresariais que se complementam, estão localizadas no mesmo endereço e a relação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º