TJSP 06/05/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
2017
Emilia Paolette da Silva - - Agenor Moreira da Silva - - Helena Maria da Silva - - Ana Maria da Silva Santos - - Maria Lucia da Silva
- - Angelo Renato da Silva - - Nilsa Natalina da Silva Santos - - Rosária Augusta de Souza - - Artur Nobre de Souza - - Espólio de
Joana Renata Pauletti Kulsar - - Adelaide Kulsar da Silva - - Irene Kulsar do Prado - - Mário Sérgio do Prado - - Sonia Kulsar - Carolina Kulsar - - Ana Cristina Kulsar - - Espólio de Deusa Pauleti Fadoni - - Liliane Cristina Fadoni - - Fernanda Regina Fadoni
Conatti - - Luiz Carlos Fadoni - - Erik Henrique Fadoni - - Edna Pauleti Silva - - Eunice Pauletti Lopes - - Espolio de Tulio Pauletti
- - Túlio Pauletti Junior - - Kelly Cristina Pauletti Vasconcelos - - Anacleto Pauletti Filho - - Marilena Sposito Pauletti - - Orlanda
Pauletti Martins - - José Carlos dos Santos - - Ana Celeste Leite Sandim - - ANTONIO VALDEMIR SANDIM - - Marci aAparecida
Ferreira Sandim - - José Carlos Silva - - Sidnei Edson dos Santos - - Horácio Cardoso da Silva - - Sueli da Silva - - Jose Kleber
dos Santos - - PREMIUM HOME FLEX CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - - Edelcio Santana Mendes - - Luiza Maria Ferreira - Adão Alves - - Deusa Pauletti Fadoni - - Adelino dos Santos Lopes - - Mercedes Sandin Pauletti - - Virgínia Maria Machado
Kulsar - - Vera Lucia Gavazzi Sandim - - João Saores Filho - - Reinaldo Sandim - - Joao Kulsar - - Mario Sergio do Prado - Vera Lúcia Sadim de Oliveira - Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública
Federal - Procurador Seccional da União em São Paulo - - 2º Cartorio de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - - 1º Cartório
de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes - Vistos. Tendo em vista a manifestação do curador especial a fls. 571 e para evitar
pedidos de nulidade futura, providenciem os autores o recolhimentos das custas para diligência do endereço em nome da citada
por edital, ou digam se já houve a expedição dos ofícios de praxe, indicando as folhas. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB
269499/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1001879-48.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Elaine Moraes Hoffmann
Machado - Vistos. 1- Ciente do recolhimento das custas, recebo a manifestação retro como aditamento da inicial. Corrija-se o
valor da causa no sistema. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição
teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São
Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC
e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos
mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo,
ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe
baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade
de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE
MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1002120-95.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Transação - G.M.M. - MICHAEL MARTO - 1 - Fls.
325: Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando
a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV:
TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002168-78.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Lemes
da Silva - 1 - Desentranhe-se o mandado e adite-se para integral cumprimento e instruindo-se com fls. 39/40. Para eventual
acompanhamento a parte interessada deve diligenciar junto à Central de Mandados. 2 - A presente decisão servirá como
mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência
será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários,
que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected].
br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1002362-78.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Coutinho Nogueira - Ricardo
Simionato Neto - - Isabel Cristina Simionato - - Sonia Aparecida Simionato dos Santos - - Eva de Fátima Simionato - - Roberto
Oberdan Simionato - - José de Oliveira Pereira - - Vera Lúcia Pereira - - José Silvestre Mariano - - Hilda Mariano de Melo - - Maria
Benedita Mariano - - Maurilio Mariano - - Joaquim Marques da Costa - - Maria Eunice da Costa Mariano - Vistos. Defiro o prazo
requerido para 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a) em 05 dias e independente de nova intimação, trazendo
todos os documentos solicitados. Sem prejuízo, oficie-se à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca e solicitando seja
informado a este Juízo, os herdeiros e respectiva qualificação dos mesmos, constante nos autos n. 1003856-51.2014.8.26.0361.
Visando a celeridade processual, a presente serve como ofício e a ser encaminhado pela serventia por e-mail institucional.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 1003047-56.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.1- Fls. 91/93: Observo que a carta de intimação de Francisco José Urizzi Garcia foi providenciado, restando apenas
sua liberação. Verifique a serventia.2- Observo, ademais, que a coexecutada Carrocerias Garcia foi citada a fls. 56. Que quanto
ao coexecutado Francisco José, na certidão do Oficial de fls. 57 há informação de que este fez proposta a fls. 55 e que quanto
ao coexecutado Danilo Urizzi Garcia, não foi este ainda citado. Diga o exequente.3- Quanto aos veículos, defiro o pedido de
bloqueio e transferência dos veículos, devendo o exequente recolher as custas necessárias.4- Quanto ao pedido de penhora
sobre o imóvel indicado a fls. 94/96, tome-se por termo a penhora dos direitos sobre o imóvel mais bem identificado às fls. 94/96
(matrícula 51.832), comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, pelo sistema penhora on line, para registro da
constrição da penhora, devendo o coexecutado Francisco José Urizzi Garcia ser intimado pessoalmente da presente penhora
e que por este ato foi constituído depositário. Proceda-se à intimação do cônjuge (CPC, art. 835 § 2º), bem como à intimação
do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 835 § 1º) e dos demais condôminos, providenciando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º