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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2020

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2020

acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento
de quaisquer taxas, expeça-se de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência
ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de
acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em
cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1005380-10.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B. - 1
- Necessário que o AR esteja comprovando a sua entrega, mesmo que para terceiro, ou ao menos que venha com a informação
de “mudou-se” para comprovação e formalização da mora. Nesse sentido: Ementa: Arrendamento Mercantil de reintegração
de posse Necessidade de juntada do AR. Ausência de AR. Não formalização da mora. Decisão mantida. Para comprovação e
formalização da mora, não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando que o Cartório de
Títulos e Documentos junte o “AR” comprovando a entrega no endereço do devedor constante no contrato mesmo que assinado
o recebimento por terceira pessoa, ou então com a informação negativa do Correio de que o réu “mudou-se”. Imprescindível
em qualquer caso a apresentação do “AR” expedido pelo Correio, não podendo a ausência ser suprida por certidão do Cartório
informando que houve ou não o recebimento. Ademais, não há qualquer dificuldade para o cumprimento, tendo em vista que o
Cartório do Registro lançou a certidão a partir do documento que lhe foi devolvido pelos correios. Recurso não provido. TJSP
Agravo de Instrumento AI 1138952220128260000 SP 0113895-22.2012.8.26.0000 (TJ-SP). 2 - Providencie o autor o necessário
no prazo de 20 dias. Int - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005467-97.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobilário e 19 Ltda
- Deverá o patrono da parte exequente comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil, após está publicação, portando
documento de identificação e retirar o valor do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 189. No prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da assinatura do magistrado, após mandado será considerado vencido. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1005551-06.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo Minuano - A parte requerente utilizou-se do meio incorreto (guia FEDTJ) para o recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça, deverá providenciar o recolhimento em guia própria o valor de R$ 79,59 para expedição do mandado. - ADV: JULIANA
PELICIOTTI (OAB 359479/SP), VINICIUS KOENIG (OAB 308732/SP)
Processo 1006156-44.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Di Ravena - Fls. 69: estimativa de honorários da Perita: manifestem-se as partes. - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1006304-89.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Dra. Daniela - O Substabelecimento de fls. 110, não foi devidamente preenchido (falta o nome do Advogado a
quem a senhora substabelece sem reservas) Regularize em 10 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1006680-41.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A.
- Sandra Regina Lourenco Cavalcante de Assis - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante
disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ré, em 05 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo
de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), WANDERLEY ROMANO
DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1006927-95.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.S. - O.A.S.
- 1 - Como bem considerado na cota ministerial, a execução segue por impulso da parte exequente. Nesse contexto, especifique
a parte interessada as medidas que pretendem em vias de seguimento e observada a via eleita. Int - ADV: RONALDO ORTIZ
SALEMA (OAB 193475/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP),
MAURO JOSÉ ZECCHIN DE MORAIS (OAB 166432/SP)
Processo 1007082-25.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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