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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2022

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2022

pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve
ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), MARINA
CARMO SOUZA (OAB 391343/SP), GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)
Processo 1013434-96.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caio Henrique Pinto
Figueiredo - Foi designado pelo Perito, o dia 04/06/2019, às 15:00 horas, para realização da perícia, a ser realizada à Rua
Vergueiro, 1.071, Liberdade, São Paulo - próximo à estação Vergueiro (metrô - linha azul). Deverá comparecer munido dos
seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de Trabalho e exames e relatórios médicos recentes - originais, todos legíveis. - ADV:
HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1013437-51.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carla Maria Gubel Padrao de Vida Corretora de Seguros e Representacoes Ltda - - Banco BMG S/A e outro - “Sobre os honorários periciais (Fl.
294): digam”. - ADV: NERIVALDO LIRA ALVES (OAB 111386/RJ), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP),
PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1013495-54.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Siqueira
Cavalcante - Telefonica Brasil S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada
ajuizada por HENRIQUE SIQUEIRA CAVALCANTE em face de TELEFONICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que fora
surpreendido com a informação da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Assevera a tentativa infrutífera de
solucionar o problema extrajudicialmente. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da divulgação de deu nome no
rol de inadimplentes do SCPC/SERASA e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais. Com a inicial juntou documentos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 53/54).
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 59/77). Em preliminares impugnou o valor da causa e a
gratuidade judiciária deferida. No mérito, asseverou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora, pois os
débitos foram gerados em março de 2014 e a presente demanda foi ajuizada em 29/08/2018. Sustentou o descabimento da
inversão do ônus da prova por não se tratar de relação consumerista, uma vez que a parte autora dispõe meios para provar
as suas alegações. Asseverou a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade na cobrança e consequente
inscrição do nome do autor nos bancos restritivos de crédito. Impugnou o pleito de indenização por danos morais. Sobreveio
réplica (fls. 104/139). Intimadas a especificarem provas, a parte requerida requer expedição de ofícios aos órgãos de proteção
ao crédito, com a finalidade de apurar o histórico de negativação em nome do autor dos últimos cinco anos (fls. 119/124). O
autor, por seu turno, informa que não interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls.
125). É o relatório. Passo a sanear o feito. A impugnação do valor atribuído à causa merece parcial acolhida. O artigo 292 do
Código de Processo Civil preceitua: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na
ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;(...) V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor
pretendido; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)”
No caso em tela, o autor atribuiu à causa somente o valor de R$ 47.700,00 pleiteado a título de indenização por danos morais.
Em se tratando de pedido de indenização por danos morais, o valor correto é aquele resultante dos componentes buscados
a título de indenização. Ainda que o arbitramento dos danos morais seja atribuído ao Juiz no julgamento final da demanda, o
próprio autor quantificou-o, de sorte que havendo um valor econômico predeterminado, não pode ele ser desconsiderado para
composição do valor da causa, tal como dispõe o supracitado dispositivo legal. Sob outro giro, entretanto, o autor cumulou
pedidos declaratórios e indenizatórios. De rigor a alteração do valor dado à causa para a inclusão da quantia reputada como
inexigível. Isto posto, ACOLHO em parte a impugnação e determino que o valor da causa seja majorado para R$ 47.996,70,
nos termos do inciso VI do art. 292 da lei processual em comento. Providencie, a zelosa serventia, as alterações necessárias
no sistema informatizado oficial. No mais, impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré não merece acolhida. Incumbia à
impugnante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Todavia, não comprovou quais seriam os
rendimentos da parte autora. Assim, prevalece a declaração da impugnada de que não possui condições de suportar o ônus do
processo. Pontue-se que, sem a verificação de qualquer elemento para alavancar dúvida contra os argumentos da autora, não
há que se diligenciar em busca de provas das suposições da ré. Destarte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita oposta pelo
réu. Para a verificação do pedido indenizatório, reputo necessária a produção da prova documental. Oficie-se aos órgãos de
proteção ao crédito, SCPC e SPC, para que informem se constaram restrições em nome do autor, relativas ao período anterior
à 11/03/2014, informando, inclusive a data de inclusão e retirada das referidas restrições, se existentes. Determinei, de ofício,
nesta data, igual diligência no Serasa por meio do SERASAJUD. Destaco que o encaminhamento e comprovação do protocolo
dos ofícios são de responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Regularizados, manifestem-se as partes
para se manifestarem acerca do ofícios, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para eventual prolação de sentença.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Int. e dil. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1013907-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Cleusa Lavoura Lima - 1 - Fls.
281/284: Anote-se e tornem ao arquivo com baixa definitiva. Int - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1015581-03.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - S.J.S. - Vistos.
A pesquisa Renajud restou infrutífera, conforme documento anexo. Ao SERASAJUD e ARISP. Intime-se. - ADV: AGENOR
MASSARO FILHO (OAB 134812/SP)
Processo 1015819-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Amarildo Donizete Janso - - Telma
Márcia Corrêa Janso - Lag Administracao de Bens Ltda - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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