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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2079

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2079

Processo 1003746-86.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Forneça o Requerente procuração mencionada em última petição, que porém não acompanhou a mesma. - ADV: CESAR
FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA
(OAB 171579/SP)
Processo 1004856-86.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Rio Claro
Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não - Padronizados “rio Claro Fidc” - Autos remetidos à conclusão de forma
equivocada. Assim publique-se o ato ordinatório de fls. 137. Após, nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento,
arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE MORAIS (OAB 238995/SP)
Processo 1005342-95.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Valmira Dias da Rocha da Silva - Cumpra o
inventariante o que solicitado às fls. 32, uma vez que foi juntado documento diverso às fls. 37. - ADV: RITA APARECIDA
MACHADO (OAB 220693/SP)
Processo 1012870-54.2017.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Carlos José Teixeira - Maria da Penha Flores de
Rezende (víuva de Otto Carlos Brasil de Rezende) - - Gioconda Helena de Rezende Mármora (herdeira de Otto Carlos Brasil de
Rezende) - - Carla Maria Flores de Rezende (herdeira de Otto Carlos Brasil de Rezende) - - Lúcia Cristina Flores de Rezende
Amorim (herdeira de Otto Carlos Brasil de Rezende) - - Otto Fábio Flores de Rezende (herdeiro de Otto Carlos Brasil de
Rezende) e outros - Páginas 488/506: Apresentem, as partes requerentes, as contrarrazões ao recurso de apelação interposto
tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), ADILSON RIBEIRO
(OAB 323292/SP), EDUARDO ARRAIS MOTA (OAB 376608/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2019
Processo 0001057-76.2019.8.26.0361 (processo principal 1010649-64.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - R.F.O. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos promovida por Caroline Beatriz Faria de Oliveira e Ingryd Gabrielly Faria de Oliveira em face de Ricardo
Fernando de Oliveira. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção do processo.
Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte exequente, se for o caso. Arbitro honorários aos causídicos nos termos do Convênio DP X OAB, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se
Alvará de Soltura Clausulado ou Contramandado de Prisão, se for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 0002265-95.2019.8.26.0361 (processo principal 1016960-71.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.S. - - J.L.S.M.A. - L.M.A. - Vistos. As partes estão devidamente representadas
e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código
de Processo Civil, bem como, diante da manifestação veiculada nos autos do cumprimento do acordo, não havendo qualquer
empecilho, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva. PRI. - ADV: MAYARA CRISTINA DA COSTA (OAB
361807/SP), FERNANDO ZANELLATO (OAB 358015/SP)
Processo 0009252-84.2018.8.26.0361 (processo principal 1015952-64.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.P. - Intima parte autora para que informe em que fase se encontra a carta precatória por ela distribuída, tendo
em vista que a serventia não tem senha para acesso junto ao juízo deprecado. Prazo: 15 dias. - ADV: ALFREDO MIRANDA
MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1001479-68.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Imerã Ferreira Fontella
- Espólio de Valdivia dos Santos Nunes e outros - AO AUTOR: Intimação para distribuir as cartas precatórias de fls. 202/203,
204/205 e 206/207, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017,
instruindo com as cópias principais e comprovando nos autos após, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DILSON SAVIO MELEIRO
JUNIOR (OAB 381982/SP), MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB
373361/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP)
Processo 1004045-87.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.S.M.S. e outro - A.B.L.M.B. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito,
para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados
somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seu filho (já que nenhuma despesa
especial foi comprovada) e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositados na conta
informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas
rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da
pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento (situação atual). A obrigação
vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei
Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Transitada em julgado,
expeça-se certidão de honorários à curadora especial e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV: VANIA TADA (OAB 109638/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1004048-08.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.P. - - M.P. - Vistos. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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