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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019 - Página 2092

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TJSP 06/05/2019 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2801

2092

período de um ano, após o recebimento deste ofício pelo DETRAN. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como OFÍCIO para intimação do DETRAN, que deverá cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte exequente
deverá apresentar comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará
ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Aguarde-se eventual êxito na execução com a
presente determinação deste juíz, pelo prazo de noventa dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, os
autos serão extintos, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: DIOMAR ACKEL FILHO (OAB 24130/SP),
CASSIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 248062/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP), GIULIANO BAPTISTA MATTOSINHO (OAB 178015/SP)
Processo 0025145-67.2008.8.26.0361 (361.01.2008.025145) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Suely Sanae
Tashiro - - Satoshi Saito - - Nilza Etsuko Konno Odashima - Banco Real Sa - Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se o julgamento
definitivo do recurso. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), EVELISE
APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2019
Processo 0000943-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria Salete Teodozio Gonçalves - Clínica Médica e Odontológica Master Mogi Ltda - Vistos. Diante do pagamento
da condenação, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado à fl.
77 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até
15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, será expedido o mandado
para a retirada do valor diretamente no Banco. Caso o valor ultrapasse o permitido, os autos serão arquivados, sem expedição
do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132,
parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.
Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA MARTINS GOMES (OAB
85907/MG), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 0002799-39.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clayton
Rogerio Maximo EIRELLI - ME - PAJEU TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente
instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em
audiência. (ii) É ônus do réu comprovar que Luciano P. de Lima tinha sido autorizado pelo autor - ou pelo destinatário - a retirar a
mercadoria. O destinatário em questão era “Klenio Evandro Cordeiro da Silva” (fls. 06 e 07). Com todo o respeito, o réu deveria
ter tido alguma diligência ao entregar a mercadoria para Luciano, sem qualquer prova escrita que Luciano era representante
de Klenio ou do autor. A mera prova testemunhal de Rogério Cabral - arrolado na contestação - não serviria a tanto. Assim, a
demanda é procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.941,98. Atualização monetária pelo TJ/
SP desde maio de 2018. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, §
1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,32, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP),
MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB 236423/SP)
Processo 0003164-93.2019.8.26.0361 (processo principal 1016744-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurício do Carmo Benedito - Michel Abussamra do Nascimento - Vistos. A parte exequente
foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido. A parte
exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens
suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485,
III, Código de Processo Civil. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito. Para fins de recurso inominado. No caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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