TJSP 07/05/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
2006
AGUIAR FIGUEIRA (OAB 349638/SP)
Processo 1002253-43.2018.8.26.0347 - Protesto - Liminar - Marcio Jose Camargo Ziglio - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Fls. 176/177 - Ciência à parte contrária. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), PAULO ROGERIO
SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), YASMIN FERRARESE SILVA (OAB 334755/SP)
Processo 1002365-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adão Gustavo Rincão
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Diante do e-mail de fls. 504, informado que o periciando não
compareceu à perícia agendada, manifeste-se o requerente. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/
SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1002419-12.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leandro Oliveira Santos - Allianz Seguros
S/A - Fls. 419 - Ciência às partes. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB
275175/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1002462-46.2017.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Gallu Pneus Ltda Me - Diante do AR negativo de fls. 113,
manifeste-se o requerente. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1002666-56.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Fls. 59/62- Defiro, a conversão da presente ação tal como requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente
ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após, o recolhimento da taxa postal/diligencia do oficial de justiça, no
prazo de 15(quinze) dias, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002811-20.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo Pini
- Banco do Brasil S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação e determino
que no cálculo da condenação seja observado o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989, deduzindo-se o já creditado,
incluindo juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, incidindo juros remuneratórios no importe de 0,5%, de forma
capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da sucumbência recíproca, descabida verba honorária decorrente da
impugnação. Oportunamente, apresente a parte autora o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1003016-38.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jhony Maciel Raimundo - Vistos.
Diante do ar negativo de fls. 106/108, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) por mandado para que, considerando
o quanto decidido nos autos do processo criminal nº. 1023/2016, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, no prazo de 10 dias,
informe se tem interesse no prosseguimento do feito, com a observação de que transcorrido o prazo de 30 dias sem manifestação
ou qualquer providência, os autos virão conclusos para extinção (art. 485, III do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1003620-05.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Adite-se o mandado de fl. 79, no endereço indicado á fl. 96. Intimem-se. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003740-48.2018.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Geraldo Valério Vargas - Deverá a parte autora
distribuir a carta precatória expedida, comprovando-se nos autos dentro do prazo de 15 dias. - ADV: CLODOALDO DA SILVA
MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1003862-61.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Matonense - Diante da certidão negativa de fls. 48, manifeste-se a exequente. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004268-87.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio Leandro
- BV Financeira S/A. - Vistos. Fls. 378/379- Diante do comprovante de fl. 379, bem como, petição de fls. 380/381 defiro em favor
do autor o levantamento das quantias depositadas a fls. 347/350 e 361/377 expedindo-se mandado de levantamento judicial.
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