TJSP 08/05/2019 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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A serventia deverá proceder à evolução de classe para constar “cumprimento de sentença”. 3. Após, o(a) exequente deverá
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. A seguir, recolhida a despesa postal (se o
caso), na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mais as custas e despesas processuais. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10%. 4. Decorrido o prazo e não havendo prova de pagamento, em consonância com o artigo 854
do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora
e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de uma só vez, devendo o
exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5.
Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou
por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já
indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em
cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de
medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000750-72.2017.8.26.0233 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Angelo Eduardo Apreia - - José Olavo
Apreia - Silvana Aparecida Apreia Giro - Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 200. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI
(OAB 312925/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000768-30.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Destilaria Nova Era Ltda
- Genau Comércio e Representação Ltda. - Fls. 98/99: Indefiro a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF - por se tratar de órgão de inteligência com escopo de atuar no combate e prevenção de atividades ilícitas
que estejam relacionadas à lavagem de dinheiro. Assim sendo, seu banco de dados não se presta à localização de patrimônio
passível de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). A atividade do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras -COAF não tem o escopo de servir como consulta de ativos ou movimentações financeiros do devedor que possam
ser objeto de constrição judicial em sede de ação de execução, o que torna a pretensão dos Agravantes inócua edesnecessária.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 204658756.2017.8.26.0000. No mais, registro que a localização de bens penhoráveis, não é atribuição exclusiva do Juízo, mas ônus da
parte interessada. Considerando que as pesquisas eletrônicas efetuadas nos autos restaram-se infrutíferas, no prazo de 15 dias,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a
suspensão por ausência de bens. Desde já adianto que consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não
há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente,
que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)
Processo 1001032-76.2018.8.26.0233 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Pinto - Valdelino Silva de Oliveira - Fls. 46: Trata-se de providencie que compete à parte interessada. Exaurida a prestação
jurisdicional, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 1001034-80.2017.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito
Raimundo Domingos - Angela Cristina Vieira - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas
juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1001039-68.2018.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Roseli Aparecida
Bortoloti de Oliveira - Autor, manifeste-se sobre certidão de fls. 63. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1001054-71.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS
& CIA - JANETE MUZA SOARES - Manifeste-se o Exequente. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
Processo 1001103-15.2017.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Zotesso Ferreira Ltda Me - Elcio Carlos de Jesus - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do(a) autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar
andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: VAGNER
DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1001177-35.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete Rodrigues Jbcred S.a. Sociedade de Credito Ao Microempreendedor - As partes são legítimas e estão bem representadas; dou o feito por
saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de inconsistência com o pagamento do boleto feito na Casa Lotérica, sem
o respectivo repasse à Requerida. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú e Casa lotérica (21.002643-0), conforme requerido
às fls. 111, providencie a serventia. Intime-se. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), CAROLINE PANSUTTI
ROMERO (OAB 367534/SP), MYRYAN CHRISTIANE SILVA NUNES MATOS NOVAIS (OAB 387065/SP)
Processo 1001215-18.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - CONSTRUTORA GM EIRELLI EPP - - GEAN MARCEL BATISTA LEITE - Fls. 98: Expeça-se carta com aviso de
recebimento e mão própria, observado o endereço indicado pelo exequente, conforme requerido. Int. - ADV: HELIO DA SILVA
TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP), LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1001224-77.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro de Paula Cruz - Bruna Barachat Omari Me - Autor, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/
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