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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 1424

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TJSP 08/05/2019 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

1424

associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, tendo sido feitas sustentações
orais e proferidos votos. 3. Admito a Federação Nacional dos Médicos FENAM e o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal
SINDMÉDICO/DF na condição de terceiros interessados no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado
em 28/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07/03/2019 PUBLIC 08/03/2019) Isso posto, julgo
improcedentes as pretensões. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
Processo 1001591-57.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Janaína Lourdes
dos Santos - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto, julgo improcedentes as pretensões da parte autora. Custas e honorários
sucumbenciais indevidos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI T. DE OLIVEIRA (OAB 229329/
SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1001715-06.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - André
Luiz Regattieri - Considerando que a parte autora conforme holerite de fl.22, o valor recebido não comprova a necessidade de
justiça gratuita, indefiro o pedido de gratuidade processual. Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação
por parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico,
para, querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001867-88.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Flávio
Henrique Pereira - Flávio Henrique Pereira demanda contra o Estado de São Paulo. A sentença tratou da impossibilidade de
concessão do reajuste anual ao servidor (fls. 122/124). Os embargos foram protocolados tempestivamente (fls. 128/130): Ao
que interessa a estes Embargos, verifica-se que a r. sentença comporta omissão, à medida que V. Excelência julgou a ação
IMPROCEDENTE, com base em decisões jurisprudenciais que, sob a inteligência da súmula vinculante 37, decidem pela
improcedência do pedido de revisão geral anual, propriamente dito, considerando a restrição fundada na harmonia dos Poderes.
Ora, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia , no entanto, não é este o pleito da demanda. O QUE SE REQUER É INDENIZAÇÃO PELOS
PREJUÍZOS SALARIAIS SOFRIDOS PELO EMBARGANTE, EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO EM
OBEDECER AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ART. 37, INC. X, CF). (...) Todavia, a r. sentença ora embargada não apreciou
o pedido indenizatório pelo dano real enfrentado pelo embargante, mas sim, providência diversa, qual seja a concessão de
reajuste de remuneração, propriamente dita. Diante do exposto, requer-se sejam acolhidos os presentes embargos de declaração
para suprimento da omissão apontada, qual seja, acerca do pedido de indenização pelas perdas salariais decorrentes do não
atendimento de imperativo constitucional por parte do Poder Executivo. O Estado de São Paulo não se manifestou. Decido:
Trata-se de pedido de indenização pelos prejuízos salariais sofridos pelo demandante, em decorrência da omissão da
administração pública. É o caso de acolher e dar provimento aos embargos de declaraçãopara que a sentença guarde
correspondência exata com as pretensões: Não há como acolher o pedido sem amparo legal. Conforme decidiu o Supremo
(destaque introduzido): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. REVISÃO GERAL ANUAL PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é
vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na súmula vinculante 37, pela qual não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, na
equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual (ARE 909.437-RG). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 (ARE 925396 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017). Prepondera o
entendimento de que não cabe indenização (destaque introduzido): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão à
revisão anual e geral. Inexistência de lei específica que regulamente o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Regulamentação que é da esfera do Chefe do Poder Executivo. Impossibilidade do Poder Judiciário suprir omissão. Inexistência
de dano a ser indenizável. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Apelação 1058734-80.2017.8.26.0114;
Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). Trechos: (...) pode-se falar apenas em omissão legislativa e mora do
Executivo, mas, de outro, não pode o Poder Judiciário impor ao Governador do Estado o encaminhamento de Projeto de Lei
para a revisão pretendida, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes (artigos 2º e 61, parágrafo 1º, inciso II,
ambos da Constituição Federal). Neste contexto, incide na hipótese o entendimento sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
“Súmula n. 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob fundamento de isonomia”. No que diz respeito aos Temas 16 e 19 do STF (destaques introduzidos): Servidor público estadual
Revisão geral anual constitucionalmente assegurada Hipótese que não se amolda ao Tema 16, do C. STF, no qual houve a
suspensão dos processos que versam sobre o mesmo assunto - Direito que depende de implementação mediante iniciativa
legislativa privativa do Poder Executivo Impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário Doutrina da separação dos poderes
prestigiada Iterativa jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (súmula n° 339) Sentença de improcedência
mantida (TJSP; Recurso Inominado 1030266-47.2017.8.26.0554; Relator (a): Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner;
Órgão Julgador: Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro Central Cível - 11ª VC; Data do Julgamento: 01/09/2018; Data de
Registro: 01/09/2018). Trechos: Inicialmente, ressalto que o recurso que ora se analisa não se enquadra na hipótese de
suspensão determinada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 905.357, porquanto, neste, o tema em debate
é a existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano, enquanto que, naquele, versa o pleito
acerca da indenização pela sobredita omissão legislativa. O caso sub examine amolda-se, entretanto, ao tema 19, da Corte
Suprema, que reconheceu a repercussão geral constitucional em questão em que se discute, à luz do artigo 37, inciso X e § 6º,
da Constituição Federal, o direito, ou não, à indenização por danos patrimoniais sofridos em razão de omissão do Poder
Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste geral dos vencimentos
de servidores públicos estaduais. Confira-se a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 565.089/SP, representativo
da controvérsia: “VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - ATO OMISSIVO - INDENIZAÇÃO - INCISO X DO
ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum
da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior
definir o direito dos servidores a indenização. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso.” Ministro MARCO AURÉLIO Relator DJe-018 DIVULG 31-01-2008
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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