TJSP 08/05/2019 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
1925
ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. Comunique-se a 4ª Câmara de Direito Privado. P.R.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LINDALVA DIAS NUDI (OAB 145699/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ABILIO DONIZETTI DE MORAIS (OAB 106244/SP)
Processo 1012633-54.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Deverá a parte requerente, providenciar o recolhimento de 1,212 UFESP, correspondente a R$ 32,15, conforme determinado
no comunicado n° 211/2019 na guia FEDTJ código 206-2. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1013007-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - C.R.P.I. - Manifeste-se a parte requerente
acerca dos avisos de recebimento (fls. 110/121). - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1013799-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Ettore Di Pieri Filho e outro - Vistos. Observado o valor expressivo perseguido na
presente execução, que totaliza quantia superior a R$500.000,00, bem como diversas tentativas infrutíferas de localização de
bens, e suspeita de que os executados vem encerrando contas financeiras durante tramitação da presente que dura já três anos,
e ainda considerando a finalidade de esgotar atos executórios possíveis a evitar medidas gravosas às atividades da executada,
defiro a expedição de ofícios para as pesquisas pretendidas as fls. 521/522, quais sejam: 1 - a DRF para apresentação de dossiê
integrado da Receita Federal, DITR e DOI dos devedores; 2 - ao CMN para que informe quanto a eventuais aplicações financeiras
realizadas em fintechs pelos devedores; 3 - ao CNPC para que informe se os devedores possuem participação ou aplicação em
fundos de pensões; 4 - ao Banco Central para que as instituições financeiras regularmente constituídas informem se os devedores
possuem bens ou relação jurídica em conglomerados, cooperativas de crédito, bancos de investimento sociedades corretoras de
TVM e câmbio, sociedades distribuidoras de TVM, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
e APE, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de investimentos, sociedades de crédito ao microempreendedor,
agencias de fomento, companhias hipotecárias e instituições de pagamento e administradoras de consorcio de todas entidades
financeiras regulamentadas pelo BACEN. Expeça-se o necessário, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento
dos ofícios, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), CLAUDIO CALMON
BRASILEIRO (OAB 14782/BA), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP)
Processo 1013799-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Ettore Di Pieri Filho e outro - Providencie a parte interessada à distribuição do ofício
expedido às fls. 535/538, devendo comprovar o respectivo protocolo nos autos do processo digital, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), CLAUDIO
CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA)
Processo 1013799-24.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Ettore Di Pieri Filho e outro - FLS: 540/557 - Ciência às partes acerca do ofício encartado.
- ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), PATRÍCIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 35294/BA), CLAUDIO
CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA), CLAUDIO CALMON BRASILEIRO (OAB 14782/BA)
Processo 1016270-42.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Dulcinéa Ferreira Cardoso - Sueli Aparecida de Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima referidas,
as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente. O acordo foi firmado pelas partes. Os
documentos essenciais foram juntados aos autos. É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos, nos termos do artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, JULGO EXTINTO o feito. Se for o caso, incumbe às partes
noticiar o cumprimento para fins de extinção. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo
homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expeça-se MLE dos valores
depositados às fls. 91e 94 em favor da Conciliadora, observando-se o formulário preenchido às fls. 99. P.R.I. - ADV: ADEVANIL
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 1016783-10.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação que impõe aos sujeitos do processo
o dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até mesmo a intimação das testemunhas
pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que esta compareça em juízo, o que acaba
por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o que ao final acaba por se otimizarem os
serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui limitações orçamentárias e de recursos
humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o ônus de se diligenciar sobre busca de
endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, resta claro que antes de se
deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte exclusivamente do Poder Judiciário através
do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos demais processos em trâmite porque
acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da efetividade e da economicidade que
sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou seja, deferindo-se primeiro aquelas
diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados, por conta do descomunal volume
de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de colaboração entre os sujeitos
do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. A providência de localização
da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios
(p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos
públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente
aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser
encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena
de desobediência no caso de não cumprimento. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo
com a maior ou menor necessidade de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de
recusa comprovada e depois de esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas
diligências que demandem direta intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso
do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”, “Renajud” e outros tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os
pedidos de diligências de buscas de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas
as diligências diretamente, para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou
seja, dando-se preferencia às diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como
acima mencionado, para depois se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das
vezes mais baratas porque não demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º