TJSP 08/05/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
2001
a purgação da mora, desde que o faça(m) no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do artigo
62, II, da Lei 8.245/91. Arbitro os honorários do advogado(a) em 20% sobre o valor do débito, cujo pagamento deverá ser
feito mediante depósito judicial. Notifiquem-se os fiadores por Carta AR Digital. Cite-se por Carta AR Digital. Intime-se. - ADV:
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1002096-88.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ana Cristina Bueno Martini HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 31/33. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI
(OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1002102-95.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Em quinze (15) dias, regularize autor sua representação processual,
sob pena de nulidade (C.P.C., art. 76, §1º, inciso I), para o fim de carrear aos autos cópia do contrato social e de documento que
outorga poderes à Ana Oliva Troijo, e pelo qual seja possível constatar a veracidade da assinatura da procuração apresentada.
Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1002103-80.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joaquim
Rodrigues Neto - - Leandro João Santiago - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da
Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processos que tramitaram de
modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino
o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando
as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado
CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1002119-34.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto
Cerqueira de Oliveira Rosa - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de
Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado digitalmente, mesmo nos processos que tramitaram de modo
físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o
CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando
as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado
CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP)
Processo 1002161-83.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.F.G. - Vistos. Tratase de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento
de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser
cadastrado digitalmente, mesmo nos processos que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da
ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas
anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG
nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. ADV: DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP)
Processo 1002167-27.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Domingos SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Fls 117/119: ciência aos interessados. Cumpra-se integralmente
a decisão de fls 99, remetendo os autos a segunda instância. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), JAMIL
APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 1002167-27.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Domingos SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II- Expeça-se
a Certidão de Honorários, nos termos da Sentença. III - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento de
cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). IV - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP), JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 1002182-64.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alexander Maurício
Parada Barros - - Pedro Cesar Palermo - Fabio Claudinei Takenaka - - Realize Construtora de Imóveis Ltda. - - Thais Lucas
Yasumoto Takenaka e outros - Fls 239: ciência aos interessados. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os
autos. - ADV: RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 317389/SP), MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP)
Processo 1002195-58.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.B. - Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade
processual, pois a simples alegação de que o autor tem suspenso o exercício de sua profissão não se presta para comprovar
sua alegada hipossuficiência. Cabe, ainda, ressaltar, que o valor dado à causa implica no recolhimento das custas iniciais no
seu valor mínimo, o que o requerente pode suportar sem o prejuízo de sua subsistência. Ademais as custas iniciais já foram
recolhidas à fl. 10. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciando o autor o recolhimento
das custas inerentes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Uma vez recolhida as custas, cite-se por carta AR digital.
Int. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002253-95.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.G.O. - R.A. - Vistos.
Partes acima identificadas. Trata-se de ação de investigação de paternidade. Citado, o réu não ofertou sua defesa e foram
arbitrados alimentos provisórios (fls. 37). O requerido compareceu a fls. 52/55 alegando a existência de litispendência com a ação
1008129-65.2017.8.26.0362. Após, os autos foram remetidos a esta Vara para julgamento em conjunto. É o que basta. Decido.
De rigor o acolhimento da alegação de litispendência, sustentada pelo réu. Com efeito o processo registrado sob nº 100812965.2017.8.26.0362 envolve as mesmas partes, causa de pedir e objeto, tendo sido ajuizado anteriormente (09/11/2017) e se
encontrando, inclusive, com prova pericial realizada. Portanto, de rigor o reconhecimento da litispendência. Posto isso, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, revogando os alimentos
provisórios anteriormente concedidos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento das custas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º