Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019 - Página 2002

  1. Página inicial  > 
« 2002 »
TJSP 08/05/2019 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

2002

despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual.
Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários. P.R.I.
e C. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP), SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP)
Processo 1002283-33.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marli Rangel Barbosa - - Mario Sergio Barbosa
- Vistos. Fls. 89/90: Quanto ao AR recebido pela esposa do confrontante José jair Alvarenga, tenho como regular a citação.
No que pertine o AR Expedido para citação do confrontante josé Antonio Messias e sua esposa ter sido recebido, ao que
informa a autora, pela empregada doméstica do casal, necessário se faz a citação pessoal. Expeça-se mandado de citação
do confrontante José Antonio Messias e sua mulher, observando-se o contido na decisão de fl. 51 e a gratuidade concedida à
autora. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 1002290-88.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - E.A.M.P. - Vistos. 01. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 02. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 18/20 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do
representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, EDNEIDE APARECIDA MARANGONI PISSINATTI como curadora
provisória do(a) curatelado(a), mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único,
do CPC. O DD. Procurador deverá providenciar o comparecimento do curador provisório em cartório, no prazo de cinco dias
após a liberação do Termo de Compromisso nos autos, para prestar compromisso (art. 759, inciso I, do CPC). Expeça-se o
termo. 03. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado
em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação.
04. Necessária a perícia, nomeio Perito o Dr. Otávio Câmara Sant’Anna. Oficie-se requisitando a designação de local, dia e
hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar
especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
753, do CPC. 05. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias.
06. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício ao perito nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: RHYNA LEE ANGELI (OAB 201986/SP)
Processo 1002290-88.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - E.A.M.P. - Fica a autora intimada a comparecer neste
cartório das 13h as 18h munida de documento de identidade com foto para ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO - ADV:
RHYNA LEE ANGELI (OAB 201986/SP)
Processo 1002340-17.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano
Zea Bragança Silva - - Angélica Zea Bragança Silva - Vistos. Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias,
comprove o(a) requerente sua situação de hipossuficiente por meio da juntada de seus holerites e de suas últimas declarações
do Imposto de Renda, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.290), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ
BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1002349-76.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.F.B.O.C. - - L.A.R.C. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na
forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial de fls. 1/3 e,
em consequência, decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da
gratuidade que ora concedo aos autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado. Uma via desta sentença
servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1002418-11.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M. - Vistos. Fls. 20/21: Defiro.
Expeça-se ofício ao INSS para que promova o desconto da pensão alimentícia nos termos do já deliberado às fls. 17/18. No
mais, aguarde-se o cumprimento da r.Decisão de fls. 17/18. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP)
Processo 1002418-45.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.S.L. - - M.M.N. - F.N. - Vistos.
I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Expeça-se a(s) Certidão(ões) de Honorários, conforme determinado na sentença. II
- Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após,
anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), CARLOS EDUARDO
DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO (OAB 177961/SP), MARIANA BUENO ONOFRE (OAB 380538/SP)
Processo 1002497-92.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josias Nunes Costa - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, para o requerimento
de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. Int - ADV: VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1002505-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Benedicta
Pedroso Almeira - - Heloisa Helena de Almeida - Fls 274: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (15 dias). - ADV: AYRES
ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1002663-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.W.M. - Vistos. Declaro
de ofício a decisão de fls. 17/18 pra constar corretamente a data da audiência prévia de conciliação para o dia 03 DE JULHO DE
2019, ÀS 10:20 HORAS e não como constou. Cópia desta decisão deverá fazer parte integrante do mandado a ser expedido.
Int. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 1002710-93.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.S.S. - - I.L.S. - - S.B.S.S. Vistos. Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda,
não podendo contudo ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 03 DE JULHO DE 2019 ÀS 11 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo