TJSP 08/05/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
2003
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar
descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica
a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido,
até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta
corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco
do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal
do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação
necessária junto ao Banco. Cite-se e intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1002741-16.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a majoração do valor da pensão
alimentícia fixada em favor da(s) parte(s) autora(s). Em que pese os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora,
os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Indefiro, pois,
o pedido de tutela antecipada. Para a audiência de conciliação, designo o dia 05 DE JULHO DE 2019, ÀS 09:50 HORAS, a
realizar-se a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim
Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO
(OAB 278071/SP), BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA (OAB 393173/SP)
Processo 1002773-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.N.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de Investigação de Paternidade com Restificação de Registro
de Nascimento cc. Alimentos com pedido de Tutela Antecipada. Tendo em vista o laudo juntado às fls. 22/24, há indícios
suficientes da paternidade alegada, razão pela qual acolho a manifestação do MP de fl. 27 e fixo alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a
1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda Para a audiência de conciliação,
designo o dia 05 DE JULHO DE 2019, ÀS 10:00 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se
e intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1002989-16.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Intralox Brasil Ltda - Rco & Siti Máquinas
e Equipamentos Ltda. - Vistos. Partes supra identificadas. Pretende o exequente a satisfação de título extrajudicial de R$
23.739,51, referente a venda de produtos. Citada, a executada noticiou a existência de recuperação judicial e pugnou pela
suspensão processual. Ofertado o contraditório, o exequente manifestou que o crédito foi habilitado na recuperação judicial
da executada integralmente. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O reconhecimento
da carência de interesse de agir superveniente é de rigor. Cumpre estabelecer que a autora pretende a satisfação de título
extrajudicial. O exequente reconheceu a existência de habilitação de seu crédito naqueles autos, inexistindo qualquer alegação
de divergência quanto a natureza da obrigação e seu respectivo valor. Assim, considerando que o crédito em questão fora
reconhecido naqueles autos, o que implica na observância do plano de recuperação judicial e, ainda, que eventual inadimplemento
implicará na invariável inclusão em relação de credores da falência, em observância do princípio da igualdade dos credores (par
conditio creditorum), é de rigor o reconhecimento da carência de interesse de agir superveniente. Ante ao exposto, verificada
a carência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º