TJSP 08/05/2019 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
2079
processos e do reduzido quadro de servidores, fato este que vem atrasando por anos e anos a solução dos conflitos, em especial
de ações desta natureza. A via extrajudicial da Usucapião é uma das medidas que pode colaborar com a desobstrução do Poder
Judiciário, certo de que os relatos tem sido no sentido de que inúmeros casos têm sido resolvidos junto ao Cartório de Registro
de Imóveis local em apenas alguns meses. Diante disso e em atenção ao princípio da colaboração, deverá o autor informar nos
autos se possui interesse em se valer da via extrajudicial, ocasião em que será possível a extração de cópias dos presentes autos
para instrução do novo procedimento e aproveitamento dos atos processuais praticados até então. Seja como for, caso se opte
pela via mais morosa, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza de fls. 09.
Anote-se. Para o regular andamento do feito, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para: trazer ao polo passivo
o antecessor na posse do imóvel (PEDRO GRILLO), conforme informado às fls. 02, o que poderá ser dispensado caso venha
aos autos declaração do antecessor, com firma reconhecida, de que foi antecessor na posse e que não se opõe ao pedido. Caso
os antecessores da posse sejam falecidos, deverá vir aos autos a certidão de óbito. Neste caso deverá a parte autora, ainda,
trazer aos autos certidão que comprove a existência de inventário (ou arrolamento) e quem seja o inventariante. Neste caso,
o polo passivo deverá ser ocupado pelo Espólio, representado pelo inventariante. Caso não houve inventário ou arrolamento
abertos, deverá emendar a inicial para alocar no polo passivo os herdeiros indicados na certidão de óbito, com a qualificação e
endereço completo. A citação destes poderá ser dispensada caso venha aos autos declaração, com firma reconhecida, de que
inexiste oposição ao pedido. esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo (moradia, uso comercial, cultivo etc). retificar o
valor dado à causa, que deverá corresponder ao valor venal atual do imóvel usucapiendo, devendo na oportunidade juntar aos
autos cópia do “espelho” do carnê de IPTU do imóvel relativo ao ano corrente, a fim de comprovar documentalmente nos autos o
referido valor, o que poderá ser substituído por certidão de valor venal emitida pela municipalidade, de forma atualizada. indicar
os nomes e os endereços completos dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato. Isto é, deverá
diligenciar junto aos seus vizinhos confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados
qualificativos. A este respeito, anoto que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração
por eles firmada de próprio punho, sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel
usucapiendo e que não possuem qualquer oposição ao pedido inicial. requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e
dos demais interessados (artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil). Aqui, anoto que, caso o edital seja exclusivamente
para a citação destes desconhecidos, não será necessária a nomeação de Curador Especial. Providencie ainda a parte autora a
juntada aos autos de: a) certidão negativa de eventuais ações de caráter real movidas contra os autores e contra os requeridos,
durante o período prescricional, a ser obtida perante Distribuidor local. Caso a certidão aponte a existência de ação referente à
posse e à propriedade ou ação de despejo ou de inventário ou arrolamento de titular do domínio, deverá a parte autora trazer aos
autos as respectivas certidões de objeto e pé. b) planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado,
ou na impossibilidade de juntar aos autos o referido documento, providenciem os autores a juntada aos autos de “croqui”, que
poderá ser elaborado pelos mesmos, identificando o imóvel usucapiendo e suas confrontações, não sendo interessante para
este juízo o apontamento da disposição interna do imóvel. c) fotografias externas do imóvel e de seus confrontantes (laterais
e de fundos (no máximo 05 imagens). Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB
338255/SP)
Processo 1002940-60.2018.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, CITE-SE a parte passiva MARCOLINO RODRIGUES DE CARVALHO, servindo
esta de mandado, para pagamento da integralidade da dívida (vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (Decreto Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º) e apresentar defesa assinada por advogado e pela via
exclusivamente digital, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Visando evitar a prática de atos
processuais desnecessários, somente após frustrada a execução da liminar por não ter sido localizado o veículo, providencie
a serventia o imediato bloqueio da circulação do bem via RENAJUD, desde que devidamente recolhida taxa pertinente por
parte do autor. Cumpra-se, servindo esta de mandado, na forma e sob as penas da Lei, com as cautelas de praxe devidamente
observado o disposto no art.212, § 2º, do CPC, anotando o Oficial de Justiça, que toda e qualquer assinatura pertinente aos atos
determinados deverão ser colhidas nesta decisão mandado que fará parte integrante da folha de rosto competente. Int. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003000-67.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Donizeti
da Silva - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a carta precatória devolvida e a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no
prazo de 05 dias. - ADV: JOSE EDUARDO VEGA PATRICIO (OAB 281678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2019
Processo 0001410-04.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008947-43.2018.8.26.0477 - 1ª Vara da
Família e Sucessões) - ADRIANO RODRIGUES DE JESUS - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após, devolva-se com as
nossas homenagens. - ADV: EDUARDO DE PAOLI (OAB 398744/SP)
Processo 1000126-46.2016.8.26.0366 - Inventário - Sucessões - Severino Pimentel - Informo que Carta de Adjudicação
expedida encontra-se arquivada em pasta própria, aguardando a retirada pela parte interessada. - ADV: ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1000199-47.2018.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - U.J.M.A.J. - - L.K.S.A. - - N.P.S.A. - C.S.A. - Informo que o Alvará está disponível para retirada/impressão, devendo a parte instruí-la com as peças necessárias para
o seu devido cumprimento. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000271-34.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.G.S.S. - C.S.A. Ciência aos patronos das partes acerca do ofício de fls. 79. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/
SP), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 32099/PE)
Processo 1000400-10.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.M. - E.A.S. - Ciência
às partes acerca do ofício de fls.78. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), CAROLINA JOAQUIM BATISTA
DOS SANTOS (OAB 366014/SP)
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