TJSP 09/05/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2001
de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e residência,
ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.
Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do Código de
Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1005943-04.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Vitória Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita para o exequente. Anote-se. Servindo esta decisão como MANDADO, CITE(M)SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil). Fixo honorários
advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido
(art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução
(art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra
penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando
alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais. Não feito o
pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda
via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do CPC. O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1005946-56.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0105647-05.2005.8.26.0100 - 41ª Vara Cível
do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP) - Suzano Papel e Celulose S/A - Distribuidora de Papéis Alagoas Ltda Vistos. O processo original é físico. A senha na margem direita vertical é inócua, devendo o requerente juntar no prazo de cinco
dias, cópia da inicial, contestação, réplica e saneador. Decorrido o prazo, sem a juntada do que foi solicitado, devolva-se ao
deprecante. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/
SP)
Processo 1006042-71.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Prime Morada do Campo
Incorporações Spe Ltda. - Vistos, Diante da certidão de folha 123, encaminhe-se para redistribuição do feito com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1006066-41.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lajes América Industria e Comércio
Ltda EPP - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. As medidas constritivas contra a
empresa executada estão suspensas até a solução deste incidente, nos termos da decisão de fls. 111. Restaram frustradas,
até o momento, as tentativas de citação do sócio Joelson Possível, nada obstante, fazer uso de todas as medidas cabíveis de
constrição do patrimônio do devedor. Destarte, este Juízo solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias
e aplicações do devedor, no entanto, conforme informações anexas, apurou-se a ineficácia da arresto “on line”. O valor irrisório
constrito foi liberado na forma do art. 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
da desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover
o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP)
Processo 1006095-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Laércio Soares da Silva - - Valdirene Alvares Cabral da Silva - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
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