TJSP 09/05/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2008
réu à implementação e pagamento do auxílio-acidente, com efeitos retroativos a 1.9.2014; e para condenar o réu ao pagamento
dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora, nos termos
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. O benefício mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do saláriode-benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei n° 9.528/97), com todos os seus acréscimos
legais, inclusive abono anual, suspendendo-se o benefício nos períodos posteriores ao termo inicial ora fixado caso a parte
autora eventualmente tenha estado em gozo de auxílio-doença, conforme o art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99, sendo que a
data de início do benefício (DIB) corresponderá ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame
necessário. Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Publiquese. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 06 de maio de 2019. - ADV: CHARLES EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2019
Processo 0001847-60.2019.8.26.0361 (processo principal 1015717-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Janailton Xavier da Paz - Carlos Eduardo Bueno - Vistos. Para o processamento deste incidente de cumprimento de sentença,
junte o exequente planilha de cálculo na forma do título executivo judicial, observando-se, em todo caso, o disposto no artigo
524, do CPC, e, ainda, a gratuidade da justiça deferida ao executado. Junte, ainda, comprovação de recolhimento da taxa de
postagem, para intimação do executado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAYARA RUIZ NEPOMUCENO
(OAB 394486/SP), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP)
Processo 0002134-91.2017.8.26.0361 (processo principal 0014660-37.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ademar Haruo Morita - - Newton Peçanha de Mello - Esio Vechiese - - Mario Kimura Junior - Chiang Pang
Yuan Chin - - Chiang Wui Gong - Vistos. Os exequentes confirmaram o integral adimplemento do acordo homologado por meio
da decisão de fls. 109, razão pela qual se reconhece a quitação do débito relativo ao coexecutado Esio Vichiese, prosseguindo a
execução apenas quanto ao coexecutado Mário Kimura Júnior. Cumpra-se a decisão de fls. 303. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE
APARECIDA MOÇO VILELLA (OAB 79290/SP), ORIVALDO ALENCAR DOS SANTOS (OAB 84501/SP), CARLOS ALBERTO
LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003684-87.2018.8.26.0361 (processo principal 0015986-61.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho
Medico EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Fique, a Autora, intimada a proceder a impressão e o envio da certidão de objeto
e pé de folha 135 no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, os autos serão rearquivados. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB
146902/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 0014747-46.2017.8.26.0361 (processo principal 1004998-22.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Jonh
Paul Mounir Khouri - Mg3 Blindagem Ltda. - Vistos. Fls. 68/71 - As pesquisas promovidas pelo magistrado junto ao sistema
ARISP, segundo o próprio convênio, só serão realizadas nos casos em que se tratar de diligência do próprio Juízo ou nos casos
em que a parte requerente/interessada seja beneficiária da assistência judiciária. Nos demais casos, o próprio interessado
deverá promover a pesquisa junto ao site www.arisp.com.br, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Desta feita,
indefiro o pedido de fls. 68. No mais, manifeste-se o exequente, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP)
Processo 1000007-95.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Antônio Alves de Oliveira - Demonstrada a mora do requerido e não
tendo havido nenhum esboço de defesa, JULGO PROCEDENTE a ação, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Retire-se a tarja de urgente dos autos (anotado).
Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que sequer efetivado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios, que fixo em R$
1.500,00 (art. 85, par. 8º, do CPC, por analogia). Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000983-39.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Roberto Lombardi Junior - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - - Suniga Construção e Reformas Ltda - - Suniga
Incorporadora e Empreendimentos Ltda - - Claudio Cordeiro Barboza - - Andreia Maria Suniga - Pelo exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Roberto Lombardi Junior contra CCB Incorporadora e Empreendimentos Ltda., Suniga
Construção e Reforma Ltda., Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda., Claudio Cordeiro Barboza e Andreia Maria Suniga,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato representado pelo instrumento de folhas
35-40; e para condenar os réus ao pagamento ao autor da importância de R$ 35.250,00 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta
reais), devidamente corrigida desde o desembolso e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito
em julgado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50%
(cinquenta por cento). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus Claudio Cordeiro Barboza
e CCB Incorporadora e Empreendimentos Ltda., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido em
que o autor sucumbiu (valor nominal de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais), em atenção ao artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de
mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Condeno os réus ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar
juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Mogi das
Cruzes, 06 de maio de 2019. - ADV: DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001289-71.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flavia Braz Portela - Homologo por sentença e para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 49/50. Desnecessário
o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer foi efetivado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º