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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019 - Página 2017

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TJSP 09/05/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2017

junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: DOUGLAS
DIAS MARQUES (OAB 91113/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HUMBERTO FRANCISCO ROSA (OAB 126439/SP)
Processo 0005454-81.2019.8.26.0361 (processo principal 1013422-19.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rodrigo Ferreira da Costa - Anderson de Sousa - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como,
se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio
recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: FLAVIA BARBOSA DA SILVA SANTOS (OAB 204510/SP),
RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 0005455-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1013422-19.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Habitat Cooperativa Habitacional - Anderson de Sousa - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC,
intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem
como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com
prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: FLAVIA BARBOSA DA SILVA SANTOS (OAB 204510/SP),
RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 0005462-58.2019.8.26.0361 (processo principal 1006218-21.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/a. - Fundição Vista Azul Indústria e Comércio de Metais
Ltda. - Vistos. Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade
do advogado ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer
com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006; III- fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares. Para o caso, não houve cadastramento dos sócios da parte(s) requerida(s). Determino ao(à)
parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e completa
qualificação no polo passivo; Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 0005464-28.2019.8.26.0361 (processo principal 1020018-19.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno de Paula Mattos - Serveng Residencial Mogi Vista Ii Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver
representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do
trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513,
§2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: BRUNO DE
PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP)
Processo 0005581-19.2019.8.26.0361 (processo principal 1016801-65.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Edison Marques de Oliveira - Materiais de Construção Veneza Mogi Eirele - Me (Veneza Janelas, Portas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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