TJSP 09/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2019
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA
SILVA (OAB 333497/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000729-08.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Romenes Acácio Gomes - 1 - Recolham-se as taxas em 05 dias e tornem para as pesquisas requeridas. Int - ADV: WALDIR
LUIZ BULGARELLI (OAB 217291/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000885-20.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - B.R.C. Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Eventuais custas em aberto
pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial, caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação
deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000927-06.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Gestão e Terceirização
de Frotas Sa - Altair de Santana Henrique - 1 - O ofício de fls. 126 não atendeu ao solicitado, na medida em que não fornecido
o croqui do local à época do sinistro, para verificação da dinâmica do acidente. Nesse contexto, renove-se o ofício à Secretaria
de Infraestrutura do Município de Primavera do Leste-MT, Rua José Donim, 294 - Castelândia - Primavera do Leste - MT - CEP
78850-000 - Tel (66) 3498-1730, para atendimento do solicitado no prazo de 30 dias. 2 - A presente decisão servirá como ofício.
A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, inclusive do local do evento, que
servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga
do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos
autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a
resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem
judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros
documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do
Ministério Público . Int - ADV: ANA PAULA CALDEIRA COSTA (OAB 402883/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1000991-79.2019.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Jair Fernandes da Silva - Banco
Fiat S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório
e ampla defesa. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1001091-34.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - “A
parte autora deverá recolher R$ 15,00 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. Por CPF a fim
de possibilitar a realização das pesquisas solicitadas”. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001135-24.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Maria José Silva de Oliveira - Antonio Alexandre Silva de Oliveira - - Alex Silva de Oliveira - Banco Pan S.A - Andressa Rodrigues Pontes Valdes - Ciência às
partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios
dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art.
1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças
essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema
e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP),
ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001148-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Hioki Restaurante Ltda
- Claro S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º