TJSP 09/05/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
2020
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório
e ampla defesa. Intime-se. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP)
Processo 1001463-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Heber Goncalves dos Santos - 1 - Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob
pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado/carta. Providencie a serventia
o necessário. Int - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002001-95.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A (CNPJ. 59.285.411/0001-13) - (atual denominação do Banco Panamericano S.A) - Diego Rodrigues da Luz - Vistos. Fls. 127:
Ao requerente, para que recolha as custas necessárias para a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes,
através do sistema Serasajud. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002146-20.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Multi Alhos Eireli - - Lauro Roberto Gobatto - 1 - Recolham-se
as taxas em 05 dias e tornem para as pesquisas requeridas. Int - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1002681-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nelson de Moura Viana
- Itaú Unibanco S/A. - - Banco Bonsucesso S.a. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB
151204/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIÉZER SILVA TORRES DOS SANTOS (OAB 230729/SP)
Processo 1003483-78.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Luiz Felipe Rodrigues da Silva - Vistos. Ciência da remoção da restrição do veículo, conforme documento
anexo. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003531-59.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleide Ferreira
Kawakami - - Tatiara Ferreira Kawakami - Epaminondas Murilo Vieira Nogueira - 1 - Ciência às partes acerca da redistribuição.
Após, tornem em fila própria para sentença. Anoto para meu controle a apresentação de alegações finais somente pelo requerido.
Int - ADV: MAIKEL WILLIAN GONÇALVES (OAB 328770/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1003634-10.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - A.L.R.
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1003671-37.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Dona
Placidina - Manifeste-se o autor acerca do mandado cumprido negativo, conforme certidão de fl. 70. - ADV: ‘EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1003688-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Júlio
Simões Logística S/A - Top Equipamentos Eireli - 1 - Com o recolhimento da respectiva despesa, ao Serasajud para suspensão
do apontamento conforme já deferido as fls. 54/55. Sem prejuízo, proceda o requerente o recolhimento das diligências para
citação da requerida por seu representante legal, por Oficial de Justiça e no endereço de fls. 58. 2 - A presente decisão
servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja
a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do
ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo
para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente
em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1003991-58.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Jamal Balhass - 1 - Ciente da habilitação, cabe ao requerente solicitar as providências que pretende em termos de seguimento.
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