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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019 - Página 2224

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TJSP 09/05/2019 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2804

2224

sua administração quanto aos bens do curatelado (arts. 1.755 e 1.757, CC), além da necessidade de decisão judicial para atos
de alienação em geral de bens do curatelado. Assim como a prestação de contas pelo curador tem natureza de obrigação
processual-material de trato sucessivo, renovando-se a cada dois anos, também a tem eventuais ações decorrentes das
restrições à administração de bens do curatelado, a permitir a fiscalização, pelo Juízo e pelo Ministério Público, do cumprimento
do munus publico do curador. - A mudança de domicílio do curador e curatelado gera o deslocamento da competência para a
apreciação da prestação de contas do curador e eventuais pedidos vinculados à administração de bens do curatelado, quando
já julgada a interdição, pois aquela se faz no domicílio do curatelado, que é o mesmo do curador (art. 76, parágrafo único, CC).
Competência do Juízo de decidiu pela interdição para apreciar a prestação de contas se relativiza ante a tutela dos interesses
do curatelado. - Conflito conhecido e rejeitado para declarar a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (Conflito
de Competência nº 0012463-18.2016.8.26.0000, da Comarca de Rio Claro, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DE RIO CLARO, é suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SANTA FÉ DO SUL; data do julgamento:
20.06.2016; Des. Relator: Salles Abreu). Assim, o que se discute no presente caso é a faculdade do autor escolher o foro
perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria
de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro
escolhido não possui qualquer vinculação à causa de pedir. Portanto, de ofício, declino da competência e determino a remessa
dos autos à Comarca de São Paulo, Capital, foro dos domicílios da parte requerente e da parte requerida, com as homenagens
deste Juízo. Proceda após o decurso do prazo recursal, não se olvidando que o Ministério Público possui o prazo em dobro
(CPC, art. 180). Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1001183-88.2019.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Gonzaga Porto Campos Filho Carla Maria Porto Campos - Vistos. 1) O caso é de pedido de arrolamento/inventário (direito de sucessão) dos bens deixados
pela de cujus Carla Maria Porto Campos (fls. 13). 2) Primeiramente, observo que a parte autora olvidou-se de incluir no polo ativo
todos os outros herdeiros da de cujus descritos na certidão de óbito de fls. 13, que lhe outogaram a procuração ad judicia de fls.
12, o que, conforme o caso, deverá ser deliberado pelo Juízo competente para apreciar o presente pedido, conforme abaixo se
verá. 3) Sabe-se que o último domicílio da falecida (ou autora da herança) recaia no Município de Santos / SP, conforme consta
na certidão de óbito de fls. 13 (Rua Alfredo Albertini, 305, Marapé, Santos/SP). Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 48 do
Código de Processo Civil, caput, que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e
para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Tem-se, pois, que a escolha por
este foro de Monte Alto, pela parte autora, foi meramente aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural, até porque
o próprio requerente e os herdeiros necessários também são residentes e domiciliados no Município e Comarca de Santos/
SP, conforme consta da inicial e da procuração de fls. 12. Portanto, o juízo competente para apreciar o presente pedido de
arrolamento (direito de sucessão) é o do último domicílio onde residiu a falecida descrito na certidão de óbito de fls. 13. Nessa
linha de raciocínio, tendo a presente ação, dessarte, sido ajuizada em foro diverso do domicílio da autor da herança, torna-se
induvidoso, que a garantia do Juiz Natural está comprometida, inclusive porque, repito, os próprios interessados e herdeiros
necessários que pugnaram pela abertura do inventário (em forma de arrolamento) também são residentes e domiciliados em
outra Comarca (constante na procuração de fls. 12). Importante observar que, atualmente, há um movimento de ações, onde se
renuncia ao foro do domicílio do autor, dos réus e de qualquer outra regra legal de competência, migrando-se para foro diverso,
por questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processos, e outros, gerando evidentemente prejuízos
à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca em detrimento de outras,
originariamente competentes. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de indenização
securitária. DPVAT. Direito de natureza pessoal. Autor que dispõe da opção de ajuizar a demanda no foro do lugar do fato, no
de seu domicílio ou no do réu. Pedido ajuizado em foro distinto. Impossibilidade. Não obstante a regra contida nos artigos 94 e
100, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, deva ser interpretada como faculdade processual, inadmissível o ajuizamento
da cobrança securitária em foro distinto do domicílio das partes, ou do local dos fatos, o que possibilita na hipótese, com acerto,
a declinação ex officio de competência relativa. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/SP,
Conflito de Competência n.º 0055662-61.2014, Câmara Especial, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, julgamento em 27/10/2014,
DJE 03/11/2014). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COBRANÇA SEGURO DPVAT. Se o autor tem a opção de propor ação de
cobrança de seguro no foro do seu domicílio, no do local do fato ou no local onde a seguradora possui filial, e todas essas opções
convergem para uma mesma comarca, não há como se admitir o ajuizamento da ação em outra, só porque lá a seguradora
também tem filial, ou porque lá está sediado o escritório dos advogados dos demandantes, ou ainda, por se presumir uma
atuação mais célere dos juízes lá investidos. (TJMG, AI n.º 1.0701.12.006452-5/001, Relator Des. Guilherme Luciano Baeta
Nunes, J. 12/06/2012). Não é demais, ainda, fazer menção ao julgado proferido em sede do recurso de Agravo de Instrumento
nº 2037360-13.2015.8.26.0000, da Comarca de Sertãozinho/SP, julgado em 06.05.2015, Exma. Des. Relatora Silvia Rocha,
em cuja ementa constou o seguinte: - “Seguro DPVAT - Cobrança - Escolha de foro, para a distribuição da ação, dissociada
de qualquer regra de competência - Determinação de remessa dos autos ao juízo competente, o da comarca do domicílio do
autor - Agravo não provido.” Assim, não obstante tratar-se de competência, em tese, relativa, o que se discute no presente caso
é a faculdade de a parte autora escolher o foro perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo
no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória
inclusive ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui qualquer vinculação à causa de pedir. Portanto,
determino a redistribuição dos autos ao Foro da Comarca de Santos/SP, em razão do último domicílio onde residiu a falecida
(fls. 13), com as homenagens deste Juízo. Remetam-se os autos, desde já, ao foro competente supra. - ADV: ADEMIR DIZERO
(OAB 61976/SP)
Processo 1001199-42.2019.8.26.0368 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - Metalfitas
Industria e Comercio de Fitas de Ação Ltda - Rebor Industria e Comercio de Artefatos de Borracha Eireli Me - Vistos 1) A
petição inicial encontra-se formalmente em ordem. CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S), através do correio (AR), para
comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de
30 de MAIO de 2019, às 13:30 horas. O(a)(s) RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo. Se a parte
REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. 2) O advogado da
parte REQUERENTE providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das
partes. 3) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se
localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. 4) OBSERVAÇÃO 1: nos termos art. 334,
“caput”, do Código de Processo Civil, segunda parte, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) pelo menos 20 (vinte) dias antes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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