TJSP 10/05/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
2009
deverão ser dirigidas ao presente dependente. Intime-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER (OAB 284301/SP),
MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0006187-81.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Antonio
Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 480/487, observando as partes que eventual
execução de sentença deverá ser encaminhada a estes mesmos autos na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente
a estes autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO GUSTAVO SOARES CINTRA (OAB
124500/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0006688-35.2018.8.26.0361 (processo principal 1008641-85.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcia Andreia Cordeiro Siqueira de Arruda Botelho - Banco do Brasil S/A - Fls. 169/170:
conforme determinado no Comunicado Conjunto nº 474/2017, os depósitos judiciais efetuados a partir de março de 2017, terão
seu levantamento efetuado por meio do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). Deste modo, a parte interessada deverá
apresentar o Formulário MLE preenchido, contendo o número da conta, tipo de conta (conta corrente ou conta poupança, e
em se tratando de conta poupança, deverá ainda informar a variação da conta), agência e banco para qual os valores deverão
ser transferidos, e número do CPF/CNPJ do titular da conta. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIANA
CRISTINA DE SIQUEIRA SANTOS (OAB 352577/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 0008145-73.2016.8.26.0361 (processo principal 0020693-72.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Ademir de Sousa Martins - Ronaldo Ferreira Ignacio - Antes de apreciar o pedido de citação
editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios eletrônicos disponíveis (Bacenjud, Infojud e Siel) para eventual
localização do paradeiro do herdeiro Iotaro Ishikawa (CPF: 105.211.788-00). Havendo interesse, providencie o exequente o
recolhimento da respectiva taxa. Intime-se. - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), OTTO AUGUSTO
URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI
MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 0010842-96.2018.8.26.0361 (processo principal 0000843-66.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.H.K.S. - M.L.S. - Por ora, expeça-se novo Mandado, nos moldes daquele de fl. 66, para o mesmo endereço
(Avenida Paulista, 512, Vila Paulista, nesta). Consigne-se no Mandado que as diligências deverão ocorrer preferencialmente
aos finais de semana ou após às 19 horas durante a semana. Intime-se. - ADV: CAREEN NAKABASHI (OAB 203472/SP),
GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 0011043-88.2018.8.26.0361 (processo principal 0007309-28.2001.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Municipio de Mogi das Cruzes - Secundino Garcia Mariano e outros - Fls. 121/122: providencie o exequente o
cumprimento do quanto determinado à fl. 120, porquanto a isenção dos custos com a publicação do edital não está prevista no
artigo 4º do Provimento CSM nº 1864/2011, o qual trata de isenção referente às taxas de impressão de documentos. Intime-se. ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB 31909/SP)
Processo 0011188-47.2018.8.26.0361 (processo principal 0027254-83.2010.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Perdas e
Danos - Edú Monteiro Júnior - Nelson Ventura Junior e outro - Vistos. 1.A impenhorabilidade é matéria de ordem pública que
pode ser conhecida pelo juiz, inclusive de ofício. Anoto que, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humane e
concretizando os direitos sociais, o Código de Processo Civil protege o devedor por quantia certa com a impenhorabilidade
de certos bens ou valores que lhes dê uma condição mínima de sobrevivência, que lhes preserve certos valores essenciais
e inerentes à condição humana numa sociedade. Destaco a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como das quantias recebias por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Os elementos dos autos demonstram que parte dos valores
penhorados efetivamente dizem respeito aos proventos de pensão da executada (fl. 272/274 e 292). E muito embora o exequente
alegue a existência de diversos depósitos não oriundos de pagamento de salário e/ou pensões, é certo que quando do bloqueio da
conta, o valor constrito era relacionado unicamente ao pagamento da pensão daquele mês, sendo de rigor o reconhecimento de
sua impenhorabilidade. Todavia, destaco que o extrato de fl. 272 aponta a existência de sobra de valor no importe de R$ 151,13
(cento e cinquenta e um reais e treze centavos), o que descaracteriza sua natureza alimentar, devendo a impenhorabilidade ser
relativizada, considerando-se, também, o princípio da efetividade da execução. Sendo esse o entendimento do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Penhora on line
- Bloqueio judicial de valores em duas contas correntes Pedido de desbloqueio indeferido Manutenção do decisum Extratos
bancários demonstram que, ao longo dos meses, havia sobra de valores, resultando num saldo remanescente em conta que
agregava aos depósitos dos proventos do mês subsequente, descaracterizando a natureza alimentar das respectivas verbas,
oriundas de benefício de aposentadoria e pensão Ônus probatório do agravante quanto à necessidade dos valores bloqueados
para sua subsistência Ausência de prova nesse sentido Impenhorabilidade que deve ser relativizada, considerando-se, também,
o princípio da efetividade da execução Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073680-91.2017.8.26.0000; Relator
(a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento:
31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017). (grifei) 2.Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação da executada para
reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos à fl. 276, no limite de R$ 5.188,29 (cinco mil cento e oitenta e oito reais
e vinte e nove centavos), determinando o levantamento da penhora realizada ou, caso os valores já tenham sido transferidos
para conta judicial, a expedição de mandado de levantamento em favor da executada, transferindo-se o restante para conta
judicial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao saldo de R$151,13, refernete ao bloqueio da conta da
executada IVETE em favor do exequente, devendo este(a) indicar o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta
(se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 2205/18. Expeça-se, ainda, mandado de levantamento em favor do exequente do valor de R$742,55,
referente ao bloqueio de conta do executado Nelson, tendo em vista que decorrido o prazo sem manifestação quanto à penhora.
3.Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente indicando bens do executado para penhora.
Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do
artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de quando os autos serão arquivados na forma do
artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 4.Intimem-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), NELSON PEREIRA
DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP),
RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0014561-57.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Geraldo
Machado da Cruz - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de Cumprimento
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