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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019 - Página 2017

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TJSP 10/05/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2805

2017

Intime-se. - ADV: CAROLINA MARQUES DIAS (OAB 273783/SP)
Processo 1006451-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benjamim Lobão da Silveira Filho - Suhai
Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de consignação
em pagamento e antecipação de tutela, em que a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro
de veículo, sendo que, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela e lhe tendo sido confirmada a vigência da apólice,
teve seu veíuclo subtraído e recebido resposta da ré no sentido de que não estaria coberto o sinistro, dado que não havia
apólice vigente. Aduz que o veículo foi posteriormente recuperado, sendo que a ré continua a recusar sua permanência como
segurado. DECIDO. 1) Os elementos dos autos demonstram a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida
liminar. Com efeito, os documentos de fls. 34/51, evidenciam tratativas para contratação do seguro pelo autor sobre o veículo
objeto de roubo, bem como o pagamento da parcela inicial, além da confirmação da contratação. Nesse contexto, a notificação
de fls. 55, dando conta da inexistência de apólice vigente, se mostra, a princípio, abusiva. Há pertinência, ademais, no pedido
de consignação em pagamento do valores relativos ao prêmio do seguro contratado e manutenção da qualidade de segurado
quanto ao seu veículo, dada a aparente intenção da ré em se furtar à obrigação. Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida,
para determinar à ré a manutenção do seguro sobre o veículo BMW/G650 GS, placa FMC-1700, mediante pagamento mensal do
prêmio contratado, devendo a ré encaminhar os boletos para pagamento ao autor, a partir do mês de maio/2019, com vencimento
na forma contratada (dia 24), sob pena de multa por mês de descumprimento no valor de da parcela. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício, providenciando o autor o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, defiro a
consignação em juízo dos valores relativos ao prêmio do mês de abril/2019, no prazo de 05 dias, comprovando-se nos autos. 2)
CITE-SE e INTIME-SE a ré dos termos desta decisão e para oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335
do CPC. Intime-se. - ADV: IVO ALEXANDRINO DA CONCEIÇÃO (OAB 396254/SP)
Processo 1006471-38.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Auto Posto Falcon
Combustíveis Ltda. - Kaue da Silva Sousa - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
(art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando
rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo
de 3 (três) dias, contados da citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a
serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)
(s) executado(a)(s), devendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo
executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: LÉIA DOS
SANTOS PAIXÃO (OAB 206456/SP)
Processo 1006488-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Mauricio de Mendonça Villar - Fabio dos Santos e outros - Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Citem-se os Requeridos para oferecerem
contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO VALENTE
(OAB 401734/SP)
Processo 1006496-51.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jardim dos
Amarais Ii - Evandro Adriano da Cruz - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da
citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC,
já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que
ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada
oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1006677-23.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Altos de Santana I - Genea Administração, Incorporação e Participações Ltda - Indique o exequente bens à penhora. Havendo
interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente o recolhimento da respectiva taxa. No silêncio, e independentemente
de nova intimação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo
Civil, após o que serão arquivados. Int. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP), CAMILA TIEMI ODA
(OAB 253208/SP)
Processo 1008200-36.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - A.P.L.R.P.F. - Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno o(a)(s) requerido(a)(s) ao pagamento da importância de R$ 2.451,57 (dois mil e quatrocentos
e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como ao pagamento das prestações vincendas no curso da demanda,
ambos os valores devidamente corrigidos de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação, por se tratar de mora
ex re, prevista no artigo 397, do Código Civil. Ante a sucumbência experimentada, responde(m) o(a)(s) requerido(a)(s) pelo
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que, considerando os atos
praticados, fixo em 10% (dez por cento) da condenação supra. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALAN
ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1008572-53.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Edison Avelino Kanda - LUIZ
FERNANDO CIMINO e outros - Vistos. Fls. 298/301: Trata-se de impugnação à justiça gratuita concedida ao réu Luiz Fernando
Cimino. Sobre a impugnação, manifestou-se o autor. DECIDO. 1) Conheço da impugnação, tendo em vista que, ao contrário do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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