TJSP 10/05/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2805
2016
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006400-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Antonio Carlos Fernandes de
Campos - - Eloisa Helena Fernandes Campos Chacon - Kimifuku Takei - Juntem os autores cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda para comprovação do estado de pobreza. - ADV: ITAMAR MESSIAS RODRIGUES (OAB 265763/SP)
Processo 1006406-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Julia Cristina Nocerino Cife - Centro Institucional de Formação Educacional Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais em que a autora alega, em síntese, ter cursado Pedagogia junto à instituição de ensino ré, na modalidade
de ensino à distância, com conclusão do curso em fevereiro de 2017. Aduz que, inobstante a conclusão do curso e entrega
da documentação necessária, até a presente data a ré não providenciou a expedição do diploma. Aduz, ainda, ter tomado
conhecimento de que a segunda ré foi descredenciada pelo MEC, bem como outros alunos que já tiveram o diploma expedido,
posteriormente tiveram seus diplomas cancelados. Em razão disso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
que as rés sejam compelidas a expedir imediatamente o diploma de conclusão do curso de pedagogia. DECIDO. Observa-se
que, inobstante a pretensão da parte autora se volta à expedição do diploma de conclusão de curso superior, a ação envolve,
inevitavelmente, questão relacionada ao registro de diploma de curso superior à distância, do que se infere ser competente
para conhecer e julgar a lide a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Isso porque existe interesse
da União Federal na lide, dada sua competência para reconhecer a validade do diploma de curso superior discutido. Nesse
sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada,
todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao
art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à
discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes
à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/
obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência
já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam
instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse
sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o
aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de
segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se
ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da
Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos
do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa
conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante
em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos Documento: 28447674 - EMENTA /
ACORDÃO Site certificado - DJe: 29/08/2013 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas
de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por
intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as
condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando
de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União,
razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012
PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO
PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a
ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada
a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Isso posto,
diante da evidente incompetência absoluta deste juízo para apreciação de ação que tenha por objeto expedição e validação de
diploma de curso superior DECLINO da minha competência, determinando, em consequência, a remessa dos autos presentes
à E. Justiça Federal de Mogi das Cruzes, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: GILVAN
ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP), JOÃO ANTONIO DE FARIA GUIMARÃES (OAB 415461/SP), JOAQUIM RODRIGUES
GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 1006418-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Evora - Formatto Arquitetura
e Construção Ltda - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica
o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se a Requerida para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1006428-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Cristina Conceição de Moura
- TAM - Linhas Aéreas S/A - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu
prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso
prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante
da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a
citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se a Requerida para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1006441-03.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Aline Novais da Gama Vidax Teleserviços S/A - Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º