TJSP 13/05/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2004
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na
participação da audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído,
com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC). 5. As partes deverão comparecer à audiência com
antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais. A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se (publicação no DJE).
- ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1000913-41.2017.8.26.0366 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Cleusa de Souza Reverte
- Vistos. Antes de tudo, anoto que os pedidos iniciais, especialmente se levarmos em consideração o nome dado à demanda,
são de acumulação impossível e carecem de melhor adequação. Em primeiro lugar, diante da incongruência de procedimentos,
não cabe ação de imissão na posse cumulada com alienação de coisa comum. Em segundo lugar, se a parte autora já teve
a posse do imóvel anteriormente, o correto não seria imissão, mas sim reintegração na posse do bem. Anoto, também, que
eventual reintegração da autora na posse do bem não lhe autorizará a vender o bem sem consentimento do coproprietário. Pois
bem. Ao que tudo indica, notadamente por conta dos pedidos expressos constantes de fls. 10, o que a parte autora pretende,
realmente, é ser reintegrada na posse exclusiva do bem, sob o argumento de que o réu o ocupa mas não vem conservando
o bem adequadamente e não vem arcando com as despesas ordinárias (tributos, condomínio, contas de consumo). Assim,
providencie a serventia, via distribuidor, à retificação da classe processual para que passe a constar “Possessória”, ou algo
que o valha. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o. Isto porque se trata de bem de propriedade comum e o pagamento
de despesas ordinárias, tais como condomínio e tributos podem ser feitos pela autora, caso queria, independentemente de
ocupação do imóvel, com a possibilidade de posterior cobrança da cota parte do outro proprietário. Vale dizer que a reintegração
somente pode ter como fundamento a posse injusta (violenta, clandestina e precária), cuja configuração a partir do débitos do
bem ou de sua não conservação carecem do contraditório. As contas de consumo dizem respeito à pessoa do ocupante e não
acompanham o imóvel, pelo que a autora em nada se prejudica com isso. O necessário, neste momento, é que o processo
siga seu curso normal para que este juízo, em cognição exauriente, após a oitiva do réu, possa mais profundamente analisar
a questão e definitivamente decidir acerca de quem deve ocupar o bem. Compulsando os autos verifico que réu foi citado por
hora certa, conforme certidão de fls. 99. Porém, o ato não chegou a se aperfeiçoar, já que não houve o encaminhamento da
carta à que alude o artigo 254, do Código de Processo Civil. Providencie, pois, a serventia, ao encaminhamento da aludida carta
de cientificação de citação por hora certa. Após, e decorrido o prazo para resposta, oficie-se à OAB local para nomeação de
Curador Especial em favor do réu, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: TATIANA DE MELLO LOPES
SANTOS (OAB 263262/SP)
Processo 1000940-53.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmarina da Conceição Teixeira Vistos. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Em face da autora contar com idade superior a 60 (sessenta)
anos (v. documento de fls. 11), acolho a pretensão registrada na exordial, devendo a serventia providenciar as anotações
necessárias junto aos assentamentos cartorários de modo a restar explicitado tratar-se de procedimento judicial com prioridade
de tramitação, tudo em obediência ao que se vê disposto no artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (expedição de carta registrada). 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Int. (publicação no DJE). - ADV: ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL (OAB 213597/SP),
EMERSON LIMA TAUYL (OAB 362139/SP)
Processo 1000948-30.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001176-58.2019.8.26.0704 - 2ª Vara Cível do
Foro Regional XV - Butantã) - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após, devolva-se
com as nossas homenagens. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000954-37.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Nilson de Jesus Cruz - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Frise-se o desinteresse manifestado pelo autor no que toca à realização da audiência de
tentativa de conciliação (v. tópico final da exordial - fls. 04). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis (expedição de carta registrada). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Int. (publicação no DJE). ADV: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA (OAB 318520/SP)
Processo 1000955-22.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006313-77.2016.8.26.0008 - JA DA 1ª VARA
CÍVEL FORO REGIONAL VIII - TATUAPE) - Ana Paula Cavalcante Normando - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após,
devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: VANESSA GIMENEZ (OAB 231830/SP)
Processo 1000963-96.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tarciso Laurindo - Vistos.
1. Em que pese tratar-se o autor de policial militar reformado (1º SGT PM - inativo), conforme restou noticiado e demonstrado
por meio dos documentos de fls. 12 e 13 (holerites), a quantia por ele percebida, mês a mês, a titulo de rendimentos brutos,
é de aproximadamente cinco vezes o salário mínimo nacional vigente, razão pela qual entendo por bem indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deduzido na petição inicial de fls. 01/07, pois a respectiva situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º