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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2005

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2005

econômica lhe permite pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (“vide” norma inserta
no art. 1º, parágrafo único, da Lei Ordinária Federal n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950), observando-se que “sustento”
é sinônimo de “alimento, alimentação, comida” ou “ganha-pão”. Assim, recolha o requerente as custas judiciais e despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Frise-se o desinteresse manifestado pelo
autor no que toca à realização da audiência de tentativa de conciliação (v. tópico final da exordial - fls. 07). 3. Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (expedição de cartas registradas - providência condicionada
ao recolhimento, em guia própria, da quantia relativa às despesas postais - prazo: 10 dias). 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Int. (publicação no DJE). - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000972-58.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005637-76.2018.8.26.0003 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara) - Fátima Aparecida Quadros Domenicis - - Olinda da Silva Antunes, Jorge
John Hansen Júnior - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARCOS
RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
Processo 1000973-43.2019.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Com amparo nos §§ 1º e 3º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, corrijo o valor atribuído à causa, fixando-o em
R$ 40.157,20, conforme planilha de cálculos de fls. 28/29, por corresponder ao valor econômico perseguido pelo autor. Sem
custas complementares a serem recolhidas, corrija-se no sistema SAJ. DEFIRO a liminar com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, CITE-SE a parte passiva Mariana Bezerra dos Santos, servindo esta de mandado,
para pagamento da integralidade da dívida (vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (Decreto Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º) e apresentar defesa assinada por advogado e pela via exclusivamente digital,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Visando evitar a prática de atos processuais
desnecessários, somente após frustrada a execução da liminar por não ter sido localizado o veículo, providencie a serventia
o imediato bloqueio da circulação do bem via RENAJUD, desde que devidamente recolhida taxa pertinente por parte do autor.
Cumpra-se, servindo esta de mandado, na forma e sob as penas da Lei, com as cautelas de praxe devidamente observado o
disposto no art.212, § 2º, do CPC, anotando o Oficial de Justiça, que toda e qualquer assinatura pertinente aos atos determinados
deverão ser colhidas nesta decisão mandado que fará parte integrante da folha de rosto competente, onde deverão ser
identificados os representantes legais do autor indicados para receberem o bem em depósito (fl. 03, item d). Providencie a
serventia o atendimento ao pedido de fl. 04, letra “g”, para que as intimações destinadas ao autor sejam feitas em nome do
advogado ali indicado. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001845-63.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Leandro Henrique Carleto
Giovannello - AO REQUERENTE: manifestar-se acerca da pesquisa BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD realizada ás fls. 77/112,
no prazo de 15 dias. - ADV: AILTON CEZAR DE OLIVEIRA (OAB 278297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2019
Processo 0001516-63.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001712-21.2019.8.26.0176 - 3ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES) - LORENA ALVES CAUCHIOLI - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após,
devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP)
Processo 0001850-34.2018.8.26.0366 (processo principal 0001185-91.2013.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - Y.G.S.F. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB
192496/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 0002768-38.2018.8.26.0366 (processo principal 1000066-39.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Revisão
- A.V.A. e outro - Vistos. Fls. 20: em que pese os efeitos da revelia, a intimação pessoal para pagamento voluntário constitui
pressuposto necessário para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, e 523, ambos do Código de
Processo Civil, ainda que não tenha patrono constituído nos autos. De se destacar, ainda, que o aviso de recebimento de fls. 17
retornou com a informação de ausência do destinatário, e emitido em nome da menor, e não de sua representante legal. Assim
sendo, determino ao exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo, sem a inclusão da multa
estabelecida no art. 525, do Código de Processo Civil. Após, diante da tentativa frustrada de intimação via postal, nos termos do
art. 275, e após o recolhimento da diligência respectiva, intime-se a representante legal para pagamento voluntário do débito, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 0002979-74.2018.8.26.0366 (processo principal 0000872-09.2008.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.C.S. - S.N.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES
CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP), ADRIANA KATIA DE ABREU (OAB 381841/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES
DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000292-73.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0016867-43.2002.8.26.0602 - 2ª VARA
CÍVEL) - Marcio Mikio Hirakawa - Vistos. Embora a petição de fl. 01 requeira aditamento à Carta Precatória nº 100147953.2018.8.26.0366, não se trata de aditamento, mas sim de nova Carta Precatória, tanto que foi distribuída. Tanto é assim, que
o fato está comprovado às fls. 84/85. Saliento que a Precatória anterior foi devolvida porque a oficial de justiça não conseguiu
localizar o lote de terreno penhorado. Nesta Precatória, verifico que à fl. 3 está indicado o número 12.490 da Avenida Monteiro
Lobato e que à fl. 34 o interessado indica a localização do terreno, informando nele ter sido construído, dentre outras coisas,
um salão comercial onde funciona a empresa Reis Gesso Vidro Box - Avenida Monteiro Lobato, 12.490. Esquina com a Avenida
Central. Para cumprimento do ato deprecado, expeça-se mandado de avaliação do imóvel identificado à fl. 11, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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