TJSP 13/05/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2006
as informações prestadas às fl. 3 e 34, devendo ser avaliado o imóvel da Avenida Monteiro Lobato nº 12.490. Para ciência,
encaminhe-se cópia da presente ao Juízo Deprecante, servindo como ofício, com as nossas homenagens. Intime-se o advogado
subscritor de fl. 34. - ADV: EZIO VESTINA JUNIOR (OAB 131133/SP)
Processo 1000381-96.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.N. - Ao autor: Proceder a
distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG 1951/2017
e Resolução 551/2011, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga
quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias “. - ADV: OSVALDO DE
FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000381-96.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.N. - Providencie o(a) Autor(a)
a distribuição da Carta Precatória que se encontra disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,devendo
ser instruída com as peças necessárias e as taxas para cumprimento, se o caso, consoante o disposto no Comunicado CG
1951/2017 e da Resolução 551/2011, devendo, ainda, comprovar sua distribuição nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000558-60.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.L. - Manifeste-se o(a)
patrono(a) do(a) autor(a) , no prazo legal, sobre o teor do(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s) de fls. 32 (mudou-se). - ADV:
ROSANGELA APARECIDA BORDINI RIGOLIN (OAB 142867/SP), DANIELA ANTÔNIA NEGRI (OAB 424374/SP)
Processo 1000606-19.2019.8.26.0366 - Curatela - Nomeação - K.C.D.A.C. - - O.D.A. - - M.S.D.A.F.S. - - C.J.D.A. - Vistos.
Recebo a petição inicial de fls. 01/07 e seu aditamento de fl. 37 como AÇÃO DE CURATELA fundada no artigo 84 da Lei nº
13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, que como lei especial posterior alterou parte do Código Civil, trazendo a
possibilidade de pedido de proteção extraordinária como o objeto desta ação, cuja atuação da pretensa curadora há de se
restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial na defesa de interesses da curatelada, nos termos do artigo 85 da
referida lei. Os autores, ORLANDO DAL’ALBA, KATIA CRISTINA DAL’ALBA CALIXTO, MARGARETE SOCORRO DAL’ALBA
FERREIRA SILVA e CARLOS JOSÉ DAL’ALBA, o primeiro na qualidade de cônjuge e os demais na de filhos, visam a interdição
de MADALENA FERREIRA DAL’ALBA aduzindo, em síntese, que a curatelanda está acometida do Mal de Alzheimer (CID
10:630.9), sem condições de exprimir sua vontade e sem noção da realidade, bem como necessitando de cuidados especiais.
Todos, de comum acordo com o pedido, requerem a antecipação de tutela para que seja concedida a curatela provisória à
requerente KATIA CRISTINA DAL’ALBA CALIXTO, inclusive para que possa de imediato resolver pendências de interesse
da curatelanda perante o INSS e instituições bancárias onde ela tem contas. O pedido veio instruído com documentos que
corroboram as afirmações. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória à autora indicada e
requereu posterior perícia médica, estudo social e psicológico. É o breve relatório. Decido. 1. Diante do laudo médico de fl. 46/48
e do parecer do Ministério Público, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA à autora KATIA CRISTINA DAL’ALBA CALIXTO,
que será limitada a fins negociais, bem como para a adoção de qualquer providência administrativa junto ao INSS, como
recebimento, revalidação e revisão de benefício de que a curatelanda for titular, além da assinatura de documentos relativos ao
benefício e adoção de qualquer providência administrativa junto ao SUS, como a requisição e retirada de medicamentos a ela
prescritos, não alcançando, todavia, o direito ao próprio corpo ou à sexualidade (art. 85, §1º da Lei 13.146/15). Expeça-se termo
de curador provisório, intimando-se a autora a comparecer em cartório para a sua assinatura e retirada. 2. Considerando que a
nova redação do art. 1.771 do Código Civil estabelece que “antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que
deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando”, reputo despiciendo o interrogatório
da curatelanda neste momento processual (art. 1.181, CPC), diferindo-o para após a vinda da certidão do oficial de justiça
ou do laudo pericial, se necessário. 3. Expeça-se mandado de citação da curatelanda e de constatação de suas condições
de compreensão e capacidade de manifestação da vontade. Em sendo constatada capacidade cognitiva, deverá o Oficial de
Justiça cientificá-la de que deverá contestar o pedido em 15 (quinze) dias úteis (artigo 752 do CPC) , indagando-lhe se pretende
contratar advogado particular ou se pretende lhe seja nomeado um advogado pelo Convênio OAB/DPE. 4. Caso a certidão do
Oficial de Justiça constate a falta de condições cognitivas da curatelanda, oficie-se à OAB local solicitando a intimação de um
curador especial para assistí-la. 5. Nomeação nos autos, intime-se o nomeado, por ato ordinatório, acerca da nomeação e para
que apresente sua contestação e quesitos para a perícia médica. 6. Intimem-se desta decisão os autores e o Ministério Público,
para que no prazo de 10 (dez) dias formulem seus quesitos. 7. Visando dar celeridade à completa prestação jurisdicional,
oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia, horário e local para o exame da curatelanda, intimando-se as partes,
oportunamente, por ato ordinatório. Intimem-se. - ADV: AMANDA FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
Processo 1000625-93.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.A.C.M.B. e outros - Manifeste-se o(a)
autor(a) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP)
Processo 1000748-23.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.E.N.M. - Manifeste-se o(a)
patrono(a) do(a) autor(a) , no prazo legal, sobre o teor do(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s) de fls. 24 (Não existe o
número), devendo proceder a retificação do endereço do autor, se o caso. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1000809-78.2019.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.B.A.O.J. - - B.B.A.J. - Ao autor:
Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado
CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, observando-se que a distribuição deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando a distribuição da precatória em 10 (dez) dias “. - ADV:
EDUARDO HENRIQUE ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP)
Processo 1000922-32.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.P.S. - Vistos. Cuida-se aqui de Ação de
Guarda da criança K.E. de O. P., proposta por I. A. P. DA S., que informa ser primo do infante e estar com a sua guarda de fato há
cerca de dois meses, quando foi informado de que a os genitores encontravam-se presos e a criança sendo cuidada por vizinhos.
O vínculo de parentesco do autor com a criança está documentalmente comprovado, sendo a mãe do autor e o pai da criança
irmãos por parte de mãe. O autor comprova ter um lar constituído com companheira e um filho de 05 (cinco) anos de idade,
enquanto que o infante em questão tem 07 (sete). Buscado o parecer do representante do Ministério Público, este se manifestou
contrário à concessão da tutela provisória requerida pelo autor, sob a afirmação de, por ora, não haver prova da alegada guarda
de fato. Requereu constatação no domicílio do requerente e citação dos genitores. Decido. Recebo a petição inicial de fls. 01/07
como de AÇÃO DE GUARDA, de rito comum, e concedo a antecipação da tutela, a fim de ASSEGURAR AO AUTOR A GUARDA
PROVISÓRIA DE K.E. de O.P., para todos os fins de direito. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarje-se. Apesar da ausência de prova documental da guarda de fato, as provas trazidas demonstram a diligência do autor na
busca de informações, inclusive acerca dos genitores da criança, sendo razoável a afirmação de dificuldade até mesmo para
matricular a criança em escola, sem comprovação de sua representação legal sobre ela. Para tanto, determino: 1)- Lavre-se o
Termo de Guarda Provisória, dele fazendo constar que K. E. De O. P. passa a ser dependente do guardião para todos os efeitos
legais, inclusive previdenciários, intimando-se o interessado, através de seu advogado, para comparecimento pessoal em cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º