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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2007

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2007

para assinatura. 2)- Citem-se os genitores da criança nos endereços obtidos pela serventia, conforme certidão de fls. 70/80,
ambos com a advertência de que deverão contestar o pedido inicial no prazo do 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando o
réu preso ciente de que ser-lhe-á nomeado um curador especial. 3)- Citado, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um
curador especial, o qual deverá ser intimado por ato ordinatório acerca da nomeação e para que apresente defesa em nome do
preso. 4) Encaminhe-se o feito ao setor técnico para que seja realizado estudo psicossocial com o requerente, a companheira,
filho e a criança K.E. de O. P., sem prejuízo da extensão do estudo a outras pessoas que porventura convivam com eles. Intimese a parte e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1000951-82.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.G.S.A. - - L.S.A. - Vistos. 1) Recebo a
petição inicial de fls. 01/06. 2) Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Tarje-se. 3) Considerando a paternidade reconhecida
na certidão de nascimento de fl. 13 e visando entregar equilíbrio às hipóteses de alimentos, a fim de evitar que em situação
de desemprego o valor dos alimentos seja superior ao montante pago quando em caso de vínculo empregatício (o que não é
razoável), arbitro os alimentos provisórios em valor equivalente a 1/2 do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou
de trabalho informal ou a 30% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre 13.º salário, férias, gratificações, participação
nos lucros, outras verbas percebidas pelo réu e eventuais verbas rescisórias no caso de emprego, pro-labore, distribuição de
lucros e dividendos, em caso de sociedade. 4) Os depósitos deverão ser realizados na conta bancária da autora indicada à
fl. 04. 5) Face ao desinteresse já expressamente manifestado pela autora na petição inicial, deixo de designar audiência de
conciliação para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por
petição, submetendo-a à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser
posteriormente agendada audiência conciliatória. 6) Cite-se e intime-se a parte Ré por carta, para que dê início aos pagamentos
ora estabelecidos e para que no prazo de 15 (quinze) dias conteste o pedido, sob pena de revelia, com o que, serão presumidos
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 7) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO VITORINO
MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1000961-29.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.L.R.S. - Vistos. Emende o autor a petição
inicial para melhor esclarecer os fatos que fundamentam o pedido, inclusive elucidando se o filho do casal, E., encontra-se sob
a guarda da mãe e, em havendo situação de risco que desaconselhou a permanência da filha com a genitora, se tal risco não se
faz presente também diante do filho. Traga o autor, inclusive, comprovação dos fatos apurados e pé atual do Inquérito Policial
objeto do boletim de ocorrência de fls. 15/17. Esclareça o autor se a guarda pretendida é exclusivamente em relação à filha.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo ou manifestação nos autos, o que ocorrer primeiro, abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1000965-66.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1006393-43.2016.8.26.0266 - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITANHAEM/SP) - Aline da Silva - Vistos. Cumpra-se
conforme requerido. Após, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: BARBARA RAQUEL A. M. MARTINS DE LEANDRO
(OAB 371606/SP)
Processo 1000966-51.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0008122-04.2019.8.26.0562 - JD DA 3ª VARA
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DE SANTOS) - L.H.I.F. - Vistos. Cumpra-se conforme requerido. Após, devolva-se com
as nossas homenagens. - ADV: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI (OAB 163705/SP)
Processo 1000974-28.2019.8.26.0366 - Curatela - Nomeação - W.M.P.C.C. - Vistos. 1) Recebo a petição inicial de fls. 01/05
como AÇÃO DE CURATELA fundada no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, que como lei
especial posterior alterou parte do Código Civil, trazendo a possibilidade de pedido de proteção extraordinária como o objeto
desta ação, cuja atuação da pretensa curadora há de se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial na defesa de
interesse do curatelado, nos termos do artigo 85 da referida lei. Corrija-se no SAJ. 2) Defiro à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Tarje-se. 3) Diante do laudo médico de fl. 11, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA à autora, que será
limitada a fins negociais, bem como para a adoção de qualquer providência administrativa junto ao INSS, como recebimento
e revalidação de benefício de que o curatelando for titular, além da assinatura de documentos relativos ao benefício e adoção
de qualquer providência administrativa junto ao SUS, como a requisição e retirada de medicamentos a ele prescritos, não
alcançando o direito ao próprio corpo ou à sexualidade (art. 85, §1º da Lei 13.146/15). Expeça-se termo de curador provisório,
intimando-se a autora a comparecer em cartório para a sua assinatura e retirada. 4) Considerando que a nova redação do art.
1.771 do Código Civil estabelece que “antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido
por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando”, reputo despiciendo o interrogatório do curatelando neste
momento processual (art. 1.181, CPC), diferindo-o para após a vinda da certidão do oficial de justiça ou do laudo pericial, se
necessário. 5) Expeça-se mandado de citação do curatelado e de constatação de suas condições de compreensão e capacidade
de manifestação da vontade. Em sendo constatada capacidade cognitiva, deverá o Oficial de Justiça cientificá-lo de que deverá
contestar o pedido em 15 (quinze) dias úteis (artigo 752 do CPC) , indagando-lhe sobre a intenção de contratar advogado para
fazê-lo. Em declarando não ter condições para tanto, deverá ser cientificado de que ser-lhe-á nomeado um advogado pelo
Convênio OAB/DPE. 6) Caso a certidão do Oficial de Justiça constate a falta de condições cognitivas do curatelando, oficie-se
à OAB local solicitando a intimação de um curador especial para assistí-lo. 7) Nomeação nos autos, intime-se o nomeado, por
ato ordinatório, acerca da nomeação e para que apresente sua contestação e quesitos para a perícia médica. 8) Intimem-se
desta decisão a autora e o Ministério Público, para que no prazo de 10 (dez) dias formulem seus quesitos. 9) No mesmo prazo,
providencie a autora atestado médico sobre a existência ou não de condições por parte do curatelando de ser removido até
o IMESC, na Capital, em data que vier a ser designada, para ser submetido a perícia. 10) Na hipótese da resposta ao item
anterior vir a ser positiva, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento. Em sendo negativa a resposta, tornem conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: MARLETE SALLES LANA SILVA (OAB 355879/SP)
Processo 1001019-66.2018.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.J.S. - T.R.S. - Vistos.
Inicialmente, considerando que já apresentada manifestação da ré, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca
dos relatórios social e psicológico juntados às fls. 69/74. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de
Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia adotar uma destas três medidas: 1) Caso haja, juntamente com
a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, deverá dar
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias; ou, 2) Caso não haja a apresentação
de novos documentos ou pedido de produção de prova, ABRIR VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, remetendo os
autos à conclusão para sentença (fila de sentença); ou, 3) Caso não haja a apresentação de novos documento, mas exista
pedido de para produção de outras provas, ABRIR VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO e, após, remeter os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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