TJSP 13/05/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2008
conclusos para saneador ou sentença (fila aguardando minuta com observação de fila: saneador ou sentença). Int. - ADV:
BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP), GUSTAVO LICARIÃO DOS SANTOS (OAB 286160/SP)
Processo 1001151-94.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.O.B.S. - J.J.S. - Vistos.
Inicialmente, proceda a Serventia a liberação das peças processuais pendentes junto à pasta digital do feito, regularizando-se.
No mais, inviável se mostra, ao menos por ora, a pretendida designação de audiência de tentativa de conciliação, diante da
manifestação da parte exequente acerca da ausência de interesse, ausentes outros elementos ou mesmo contraproposta pela
parte executada. Requisite-se informações do INSS acerca do cumprimento do ofício relativo aos descontos suplementares,
tal como determinado às fls. 129/130. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 129/130. Sem prejuízo, intime-se a parte
exequente para manifestação no tocante a informação do empregador de fls. 138 e seguintes. Regularizados, e cumpridas todas
estas determinações, vista ao Ministério Público, e voltem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO BENTO GONÇALVES (OAB 372213/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 1001165-78.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.F. - P.P.C. - - F.P.C. - Vistos. Pedido
de habilitação de fls. 106/109: nada a deferir, pois verifico no sistema SAJ que o advogado já se encontra cadastrado neste
processo. Sua constituinte figura como autora da ação conexa com processo apenso nº 1002269-71.2017.8.26.0366. Retirese do cadastramento deste processo no SAJ o advogado peticionário de fl. 62, uma vez que foi substituído pelo nomeado
à fl. 108. Tendo transcorrido sem manifestação a intimação de fl. 116, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de
Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Após, deverá a serventia adotar uma destas três medidas: 1) Caso haja, juntamente com
a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, deverá dar
vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias; ou, 2) Caso não haja a apresentação
de novos documentos ou pedido de produção de prova, remeter os autos à conclusão para sentença (fila de sentença); ou,
3) Caso não haja a apresentação de novos documentos, mas exista pedido de para produção de outras provas, remeter os
autos conclusos para saneador ou sentença (fila aguardando minuta com observação de fila: saneador ou sentença). Intimemse. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), RAIMUNDO TADEU
COELHO BELARMINO (OAB 134431/SP), ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1001193-46.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.S.J. - A.A.F. - Vistos. À vista de ausência
de manifestação da parte requerida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTINA
YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), MARINA STYLIANOS ARABATZOGLOU
(OAB 358329/SP)
Processo 1001251-15.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.F.S. - D.R.F.S.J. - D.R.F.S. Vistos. 1) Certifique-se a tempestividade do recurso de apelação interposto às fls. 174/179. Após, intime-se o requerido para
as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º) 2) Certifique-se o decurso de prazo para apresentação
de contrarrazões em face do recurso de fls. 166/172. 3) Regularizados, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de suas contrarrazões, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas e nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/
SP)
Processo 1001324-50.2018.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.M.F.R. - A(s) certidão(ões) de honorário(s)
expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor
competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: EDUARDO HENRIQUE
ASSUMPÇÃO (OAB 381989/SP)
Processo 1001399-89.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.S. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO em face de José Roberto da Silva, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do
Código de Processo Civil. No mais, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço para CONDENAR o réu Bruno Roberto da Silva a pagar à pensão
alimentícia, mensal, a autora, equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente na hipótese de estar desempregado ou em trabalho informal. Confirmo, outrossim, a liminar anteriormente
deferida. Os alimentos incidirão também sobre 1/3 de férias, 13.º salário, adiantamentos, horas extras, adicionais, verbas
rescisórias, comissões, prêmios, biênios, abonos e outras gratificações, não incidindo sobre FGTS, verbas indenizatórias (valealimentação, vale-cesta etc) e descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e Imposto de Renda). CONDENO a parte
sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa,
nos ternos do art. 85 do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Intime-se o requerido para que proceda aos devidos depósitos, mês a mês, diretamente na conta bancária aberta em nome da
autora (Banco Caixa Econômica Federal, agência 2158, Conta Poupança 013.00045130-1). Ao trânsito em julgado, aguardese provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, nos termos do artigo
1.286, parágrafo 6.º, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/
SP)
Processo 1001746-93.2016.8.26.0366 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.C.A. - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001906-84.2017.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)
, no prazo legal, sobre o teor do(s) aviso(s) de recebimento(s) negativo(s) de fls. 60 (mudou-se). - ADV: LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1002302-61.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.J.F. - E.C.L.
- Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 136793/SP),
ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 1002363-19.2017.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.G. - K.Y.S.G. - Ante o exposto,
resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por REGINALDO DE SOUZA GOMES em face de KATHLEEN YASMIN SILVA GOMES para o fim de EXONERAR a pensão
alimentícia. Antecipo os efeitos da tutela nestes termos, para cessação dos descontos. A cópia desta sentença valerá como
ofício à empregadora. Basta ao autor imprimir a sentença e entregar na empresa para que cessem os descontos dos alimentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º