TJSP 13/05/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2011
praxe. Custas na forma da lei. Determino, por fim, adestruiçãoda substância entorpecente, caso ainda não tenha ocorrido,
providenciando a serventia todo o necessário. P. I. C. - ADV: AMANDA FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2019
Processo 0000056-12.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins KARINA ARAÚJO DOS SANTOS - - JONNATAN VIEIRA COSTA - - DENILSON JESUS DE ARAÚJO DO NASCIMENTO - Ante o
exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública para: CONDENAR o
réu DENILSON JESUS DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, e § 1º, inciso
III, da Lei nº 11.343/2006, combinado com artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 35, caput, da Lei nº 11343/2006, à pena de
09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1399 (mil trezentos e noventa
e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato delituoso. CONDENAR o réu JONNATAN VIEIRA
COSTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, e § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, combinado com artigo
29, caput, do Código Penal e artigo 35, caput, da Lei nº 11343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 10 meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente na data do fato delituoso. CONDENAR a ré KARINA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificada nos autos, como
incurso no artigo 33, caput, e § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, combinado com artigo 29, caput, do Código Penal e artigo 35,
caput, da Lei nº 11343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento
de 1283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa. Não poderão recorrer em liberdade os corréus Jonnatan e Denilson, eis que
já se encontram presos. De fato, não se mostra razoável dar ao réu que respondeu o processo preso o direito de recorrer em
liberdade se lhe foi impingida pena privativa de liberdade. Já, com relação á corré Karina, esta poderá recorrer em liberdade,
eis que se encontra em liberdade provisória. Decreto, também, o perdimento em favor da União de eventual quantia apreendida,
que deverá ser revertida em favor do FUNAD, mediante depósito em conta própria, nos termos do art. 63, caput, e par 1º, da Lei
11.343/06. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se nos termos
do artigo 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Arbitro os
honorários à advogada nomeada proporcionais a sua atuação, de acordo com a tabela, expedindo-se certidão após o trânsito
em julgado, se o caso. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 0000334-85.2017.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARIA DAS DORES DA SOLEDADE SILVA - - LUIZ HENRIQUE XAVIER RIBEIRO - Ante o exposto e pelo que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública para: CONDENAR a ré MARIA DAS DORES DA
SOLEDADE SILVA, qualificada nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, III da Lei 11.343/2006, à pena, 05
(cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 565
(quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato delituoso. CONDENAR
o réu LUIZ HENRIQUE XAVIER RIBEIRO, qualificada nos autos, como incurso no artigo 33, caput, c.c artigo 40, III da Lei
11.343/2006, à pena, 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto,
e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato delituoso.
Não poderá o réu Luiz Henrique recorrer em liberdade, eis que já se encontra preso. De fato, não se mostra razoável dar ao réu
que respondeu o processo preso o direito de recorrer em liberdade se lhe foi impingida pena privativa de liberdade. Recomendese o réu na prisão em que se encontra. Decreto, também, o perdimento em favor da União de eventual quantia apreendida, que
deverá ser revertida em favor do FUNAD, mediante depósito em conta própria, nos termos do art. 63, caput, e par 1º, da Lei
11.343/06. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se nos termos
do artigo 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Arbitro os
honorários ao advogado nomeado no importe de 100% da tabela da OAB, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado, se
o caso. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 0002604-10.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - MATEUS COSTA
SANTOS - - J.C.S. e outro - Vistos.Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A
DENÚNCIA, dando MAGNO CASTOR DOURADO, JONATHAN CAIQUE DA SILVA e MATEUS COSTA SANTOS, como incurso
nos artigos nela mencionados.Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto
crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Oficie-se ao IIRGD
e a Delegacia de Policia, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de
classe, bem como remova anotação do segredo de justiça, no sistema criminal do E. Tribunal de Justiça.Ordeno a CITAÇÃO
DOS RÉUS, devendo o oficial de justiça no ato da diligência, verificar se os denunciados possuem ou não advogado, obtendo,
em caso positivo, respectivos dados e em caso negativo providencie a serventia a nomeação de defensores.No ato da citação, os
acusados também deverão ser intimados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade
com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguirem preliminares e alegarem tudo o que
interesse à sua defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem até 8 (oito)
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Apresentada as respostas à acusação, voltem
os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal.
Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 2, 3 e 4 quando do oferecimento da denúncia às fls.
233/234.No mais, trata-se de representação da prisão preventiva de MAGNO CASTOR DOURADO, JONATHAN CAIQUE DA
SILVA e MATEUS COSTA SANTOS, formulada pela D. autoridade policial da Delegacia de Polícia Sede de Mongaguá.É do
pedido, em síntese, que as pessoas de MAGNO CASTOR DOURADO, JONATHAN CAIQUE DA SILVA e MATEUS COSTA
SANTOS, no dia 15 de maio de 2017, sabendo que a vítima estava em serviço de transporte de valores e mediante violência
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