TJSP 13/05/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2012
exercida com o emprego de arma de fogo tentaram subtrair os valores em espécie da vítima Gersio Perassoli, resultando da
violência empregada a morte da vítima.O Ministério Público opina favoravelmente.Relatei, passo a decidir.É de ser decreta
a prisão preventiva dos representados, eis que há indícios de que os mesmos tenham praticado o crime em questão, já que
reconhecidos pessoalmente.A acusação que pesa contra os mesmos é grave, ou seja de crime de latrocínio, praticado com
emprego de arma e concurso de pessoas, denotando periculosidade acentuada por parte dos agentes.Esta infração penal é
cada vez mais crescente, intranqüilizando a população ordeira desta cidade, gerando prejuízos econômicos com a elevação
do preço de seguros, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública.Outrossim, não é possível o
prosseguimento do processo sem a citação pessoal dos acusados, sendo necessária a sua custódia para conveniência da
instrução criminal e ainda causando a intranquilidade das testemunhas do caso.A instrução processual, em casos como o dos
presentes autos, reclama a custódia dos acusados, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada
na intimidação das testemunhas, de modo a dificultar senão prejudicar a colheita da prova.Nestes termos, com fundamento no
artigo 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAGNO CASTOR DOURADO, JONATHAN
CAIQUE DA SILVA e MATEUS COSTA SANTOS, qualificados nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão.Intimese.Mongaguá, 30 de janeiro de 2018. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), PAULA
FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP)
Processo 0002604-10.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS COSTA SANTOS - J.C.S. e outro - Vistos. CHAMO NESTA DATA O FEITO À ORDEM. Em virtude da inércia do defensor Dr. Marcelo Muneratti,
devidamente, intimado às fls. 321 a se manifestar nos autos e não o fazendo até a presente data, o destituo dos autos, devendo
à serventia comunicar tal feito à OAB local e à Defensoria Pública para as providencias cabíveis, uma vez que trata-se de
processo de réu preso e já não é a primeira vez que os autos encontram-se paralisados por inércia dos causídicos nomeados
através do convenio da OAB/DPE (vide fls. 303). Proceda a nomeação de defensor ao acusado Jonathan Caíque da Silva. Fls.
318/319: Em face da saída da I. causídica do convenio firmado entre a OAB/DPE, observando o Comunicado SPI nº 43/2014,
que visa implantação do sistema de Defensoria Pública - “Módulo de Indicação de Advogados” - MI, proceda-se ao necessário
para indicação de Advogado para defender os interesses do acusado Mateus Costa Santos. Expeça-se, ainda, certidão de
honorários pelos atos praticados. Com a nomeação dos defensores, intime-os à apresentarem a resposta à acusação. Com a
apresentação da mesma, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo
397 do Código de Processo Penal, ficando a audiência de instrução, debates e julgamento, desde já designada para o dia
24 de junho de 2019, às 14:00 horas; com inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, e finalmente interrogatório.
Façam-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as
partes deverão apresentar alegações finais oralmente. Intime-se e requisite-se o réu, se o caso. Intime-se seu defensor e as
testemunhas arroladas tempestivamente, deprecando-se a inquirição de vítimas e testemunhas, se o caso, cumprindo-se o
artigo 222, “caput”, do CPP, devendo as partes diligenciarem no Juízo deprecado acerca da data a ser designada, nos termos
da Súmula 273 do STJ. Com o intuito de se prestigiar o princípio da celeridade no julgamento, fica a Defesa intimada de que,
em se tratando de testemunhas referenciais e com o objetivo de atestar a idoneidade do acusado, poder-se-á carrear aos autos
suas declarações escritas, no prazo de dez dias, que terão o devido valor no contexto probatório, liberando-se o tempo da
audiência para oitiva de testemunhas indispensáveis ao caso. Observe a serventia se os itens constantes às fls. 233, “2”, “3” e
“4” já deferidos por este juízo já se encontram cumpridos nos autos e, em caso negativo, cumpra-se, com urgência. Intime-se.
Mongaguá, 24 de abril de 2019. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP), MAURO MARTINS DE
PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 0002604-10.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATEUS COSTA SANTOS - - J.C.S.
e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa dos acusados, sustentando,
em síntese, o excesso de prazo não causado pelos denunciados. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Não há dúvida de que o atraso no processamento do feito decorreu das idas e vindas do feito no tocante à nomeação de
Defensores. Ocorre que o excesso de prazo não teve como causa a desídia deste Juízo, que, na medida do possível e diante
do desproporcional volume de processos criminais existentes nesta comarca (tida por critérios técnicos como uma das cinco
mais violentas do Estado), buscou promover razoável caminhamento processual. O tempo de prisão certamente deve ser levado
em consideração como algo sensível, tanto assim o é que a audiência foi agendada para dia mais próximo possível disponível
na pauta. Ocorre que não vislumbro, pelo menos neste momento, risco claro de violação do princípio da homogeneidade entre
a prisão cautelar e hipotética prisão-pena, antes a natureza do fato e os elementos indiciários existentes até então. Assim,
considerando que, dentro de todo este contexto, a audiência está designada para dia próximo, respeitosamente indefiro o
pedido de liberdade provisória para, neste momento, manter o decreto de prisão preventiva dos réus. Aguarde-se a audiência já
designada. Intime-se. Mongaguá, 08 de maio de 2019. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP),
MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1500074-85.2019.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR
o réu DIEGO APARECIDO LEITO DE OLIVEIRA qualificado nos autos, às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Mantenho a prisão preventiva pelos mesmo argumentos sustentados
inicialmente e agora com mais razão, eis que ultrapassado o primeiro degrau da perda da presunção de inocência. Determino a
destruição das drogas apreendidas, caso ainda não realizada e o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, nos termos da
lei de drogas. Deixo de aplicar o constante do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, porque tal regra vai de
encontro ao princípio da isonomia com os presos condenados definitivamente, já que aqui não é possível a análise de requisitos
subjetivos. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora concedo ao réu em razão da ausência
condição econômica demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. I. C. - ADV: AMANDA
FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
Processo 1500074-85.2019.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO APARECIDO LEITE DE OLIVEIRA - Vistos. Cumpra, primeiramente, o determinado na sentença. Recebo o recurso de
apelação ofertado pelo réu e sua defensora (fls. 95). Fica sua defensora dativa intimada a apresentar razões no prazo de 08
(oito) dias. Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários à
defensora nomeada nos autos através do convenio OAB/DPE. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e encaminhe-se ao
DEECRIM competente ao cumprimento. Após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento. Intime-se. Mongaguá,
06 de maio de 2019. - ADV: AMANDA FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
Processo 1500248-94.2019.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FERNANDO ANTONIO BORTONI
DIAS JUNIOR - - MATHEUS NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE BEZERRA - Vistos. O acusado foi devidamente citado, tendo o
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