TJSP 13/05/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2010
adimplidas, aspecto que alça a posse à condição de precária. Assim, antes de ajuizar a ação de Usucapião, deve a parte autora
sedimentar a sua condição de sucessora na posse, mediante a quitação do contrato que legitimará sua posse. Sendo assim,
ante a nítida ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente ação USUCAPIÃO movida por GIVALDO EDUARDO
DOS SANTOS e FABIANA RODRIGUES contra ALFEU NARDELLI e IOLANDA NARDELLI, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anoto que não é cabível pedido de reconsideração, certo de que tal ato
é automaticamente realizado quando da interposição do recurso adequado, conforme estatui o artigo 485, parágrafo 7.º, do
Código de Processo Civil, devendo ser recebida a determinação de remessa dos autos à instância superior como manutenção
da decisão. Sem custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. I. C. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA APARECIDA NOGUEIRA AMARAL ROMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2019
Processo 1500054-94.2019.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça
Pública - FELIPE KUINUPE VIANA - Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, recebo
a denúncia, dando o acusado FELIPE KUINUPE VIANA, como incurso nas penas dos artigos nela mencionados. Processese pelo rito sumário, nos termos do art. 394, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 531 e seguintes do Código de Processo
Penal, visto que o crime tem pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos. Oficie-se ao IIRGD e à Delegacia de
Polícia, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, bem como
remova anotação do segredo de justiça, no sistema criminal do E. Tribunal de Justiça. Cite-se o denunciado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e do art. 396-A do Código de Processo Penal. Desde já,
proceda a serventia a nomeação de defensor ao acusado, intimando-o para que apresente a resposta à acusação. Providenciese a folha de antecedentes e requisitem-se eventuais certidões do que nelas constar. Apresentada resposta à acusação, voltem
os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de Processo Penal,
ficando a audiência de instrução, debates e julgamento, desde já designada para o dia 15 de julho de 2019, às 14:00 horas,
com inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, e finalmente interrogatório. Façam-se as intimações e requisições
que se fizerem necessárias. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes deverão apresentar alegações
finais oralmente. Intime-se e requisite-se o réu, se o caso. Intime-se seu defensor e as testemunhas arroladas tempestivamente,
deprecando-se a inquirição de vítimas e testemunhas, se o caso, cumprindo-se o artigo 222, “caput”, do CPP, devendo as partes
diligenciarem no Juízo deprecado acerca da data a ser designada, nos termos da Súmula 273 do STJ. Com o intuito de se
prestigiar o princípio da celeridade no julgamento, fica a Defesa intimada de que, em se tratando de testemunhas referenciais
e com o objetivo de atestar a idoneidade do acusado, poder-se-á carrear aos autos suas declarações escritas, no prazo de
dez dias, que terão o devido valor no contexto probatório, liberando-se o tempo da audiência para oitiva de testemunhas
indispensáveis ao caso. Cobrem-se a vinda dos laudos periciais requisitados. Intime-se. Mongaguá, 07 de julho de 2019. - ADV:
VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1500054-94.2019.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas FELIPE KUINUPE VIANA - Vistos. Concedo ao acusado os beneficios da gratuidade da justiça. A Douta Defesa apresentou
resposta escrita nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, de forma genérica postulando pela absolvição sumária
do acusado. Eis o breve relato. Decido. Deve o Juiz de Direito decretar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código
de Processo Penal, quando verificar: I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II- a existência manifesta
de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III- que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; ou IV-extinta a punibilidade do agente. Ocorre que não se vislumbra qualquer hipótese de absolvição sumária e neste
caso, incabível, ainda, qualquer análise mais aprofundada de mérito neste momento processual e desse modo, RATIFICO o
recebimento da denúncia Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada.
Intime-se. Mongaguá, 08 de maio de 2019. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP)
Processo 1500598-19.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - WAGNER FERREIRA MIRANDA Ante o exposto, ABSOLVO, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o réu WAGNER FERREIRA MIRANDA,
qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita na denúncia, de ter praticados crimes previstos no artigo 213, caput, artigo
129, §9º, artigo 147, caput, e artigo 213 c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Após o trânsito em
julgado, EXPEÇAM-SE os documentos e as comunicações de praxe. DETERMINO a extração das principais peças do processo
e encaminhamento à Autoridade Policial para que apure eventual cometimento de crime de denunciação caluniosa pela vítima
Karla de Oliveira Scalquette, já que dos autos emerge situação que conta com elevada gravidade concreta, na medida em que o
denunciado, ora absolvido, permaneceu encarcerado preventivamente por cerca de 05 (cinco) meses, em função de seu relato
às autoridades. P.I.C. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP)
Processo 1500644-08.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIQUE CRUZ DE OLIVEIRA PORTO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu
CAÍQUE CRUZ DE OLIVEIRA PORTO como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Estando
o réu preso por ocasião da prolação desta sentença condenatória, e subsistindo os motivos que ensejaram a manutenção de
sua custódia cautelar, reforçados por esta sentença condenatória, NEGO o direito de recorrer em liberdade. RECOMENDE-SE
o sentenciado no estabelecimento prisional em que se encontra. Deixo de proceder à detração, conforme determina o art. 387,
§2º, do CPP, uma vez que não há nos autos informações acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos para a aplicação
do instituto. Após o trânsito em julgado, expeçam-se guia de execução definitiva e demais documentos e comunicações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º