Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 13/05/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2021

10 de junho de 2019, às 10:20 horas, que será realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA desta Comarca, com endereço à rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade de Monte Alto-SP. Cite-se e intime-se o
requerido, sobre os termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência acima designada, ficando advertido de que
se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, onde o requerido poderá
apresentar contestação, através de advogado, sob pena de revelia, e trazer até três testemunhas. Providencie o advogado
do autor o comparecimento de seu constituinte na audiência acima designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 1001049-61.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.R. - - E.D.B.C. - A.B.V.C.C. - Vistos. Diante das
razões expostas pelas requerentes às fls.64/65, onde é informado que o requerido se encontra momentaneamente nesta cidade,
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de mandado, junto ao endereço indicado à fl.64, ou seja, rua Pará, nº 81,
Jardim Paulista II, nesta cidade, que segundo informado, se trata da residência de seus pais, sobre os termos da ação, ficando
advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, através de advogado. Se a parte requerida não contestar
a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do
CPC), salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, INTIMESE o requerido de que foi concedida a guarda provisória do menor Estevão Davi Batista Carvalho à requerente Ednalva Batista
Rocha, bem como que foram arbitrados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional, mensalmente, devidos a partir
da citação. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE, com urgência, através
do Oficial de Justiça Plantonista. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1001318-03.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.F.C.S. - E.R.S. - O pedido de
tutela de urgência não comporta deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade
do direito alegado, que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório; ainda, levandose em conta que a redução abrupta dos alimentos podem acarretar prejuízos a criança e a oposição do M. Público em seu lúcido
parecer (fls. 25/26), por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não
tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência
de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 10 de junho p.f., às 9:40 horas, nas
dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca, ficando CIENTIFICADO de que,
se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que
se deverá apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente
de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos. A parte requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar
o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na
audiência supra designada. Intimem-se. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1001348-38.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.A. - J.B.M. - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos que
comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: CINTHIA FERNANDA
GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Processo 1001355-30.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Leonice Gomes - Américo Gomes - Maria Rosa Pavulim Gomes - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo