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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019 - Página 2024

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TJSP 13/05/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2806

2024

pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repitase, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. 2. Oficie-se à
Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora IZILDO APARECIDO SICHEROLI, Brasileiro, Casado, Sem Profissão Definida, CPF 051.665.908-13, Rua Trinta e Um
de Março, 12, Vila Aero, CEP 14910-000, Monte Alto - SP , no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir os respectivos autos.
Servirá o presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento do
ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido de antecipação de tutela será
apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como
perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita
e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma
vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos exames realizados, pois por
ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Os quesitos apresentados pela Procuradoria Federal do INSS,
através do ofício nº-076/09, para serem respondidos pelo “expert”, se encontram anexados ao final desta decisão. 7. Quesitos
já apresentados pela parte autora (fls. 5/6). 8. Providencie o Auxiliar do Juízo a inclusão das informações sobre a nomeação
no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de dia, horário e local, para realização da perícia.
9. Designada data para realização da perícia, comunique-se, através de carta “AR”, o Sr. Gerente da agência local do INSS,
informando o local e horário do exame, devendo ainda, o(a) advogado(a) da parte autora providenciar o comparecimento de
seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação pessoal das partes
- basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005,
de 17.11.2005)”. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
antecipação de tutela e determinação de citação do requerido. Intime-se. - ADV: ELCIO SANCHEZ (OAB 404056/SP)
Processo 1002411-35.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Roberto
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação para: a. declarar que o requerente exerceu atividade especial pelos períodos de 09/07/1990 a 06/08/2015 e 23/05/2016
a 19/10/2017; b. condenar o requerido INSS a averbar os períodos mencionados na letra anterior e; c. implantar em favor
do requerente o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (19/10/2017 fls. 37),
calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta
de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo
Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sem
recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo
grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002650-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria José Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus
procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1003612-62.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls. 73/76,
apresente o Instituto suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou
sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1003733-90.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jorge Antonio de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Fl. 85: Intime-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários do perito do IMESC, com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei
Federal nº-8.620/1993, no valor de R$735,46, a ser depositado na conta corrente nº-8231-7, agência 1897-X, Banco 001Banco do Brasil S/A, titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CNPJ nº- (do depositante),
comprovando-se o depósito. 2. Efetuado o depósito, solicite-se ao IMESC a designação de data para realização da perícia,
devendo ainda, comunicar sobre a realização do depósito, encaminhando-se cópia do comprovante bancário, devidamente
identificado com o número da pasta do periciando. Oficiando-se. 3. Designada data para realização da perícia, cientifique-se
o INSS sobre a data designada, através do Portal Eletrônico, bem como o(a) advogado(a) da parte autora à providenciar o
comparecimento de seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é necessária a intimação
pessoal das partes - basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos Alberto de Menezes
Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1003815-24.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Silvia Helena Costa - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus
procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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