TJSP 13/05/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
2023
Processo 0001458-54.2019.8.26.0368 (processo principal 0000817-47.2011.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Nivaldo Marques - Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro
processual para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001-40, no polo passivo, no prazo de 15
(quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001468-98.2019.8.26.0368 (processo principal 0000141-94.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Adelaide Aparecida Tavares Mariotto Faccioli - Vistos. Determino ao(à) exequente a
correção do cadastro processual para inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ 46.379.400/0001-50, no polo passivo,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0003798-05.2018.8.26.0368 (processo principal 1000431-24.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Devanir Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
- Vistos. Fl. 38: Levante-se, desde logo, em favor da parte requerente Devanir Silva, CPF nº 108.998.548-77, na pessoa do(a)
advogado(a) Estevan Toso Ferraz, OAB/SP nº 230862/SP, a importância total depositada à fl. 34, ou seja, R$29.062,12 (vinte
e nove mil, sessenta e dois reais e doze centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada
na conta nº 600127227119, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Devanir Silva, referente ao Precatório/RPV/
Protocolo nº 20190043208, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim. Levante-se, ainda, em favor do(a) advogado(a) Estevan Toso Ferraz, CPF nº 312.505.26884, a importância total depositada à fl. 35, ou seja, R$4.367,92 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois
centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, a qual se encontra depositada na conta nº 3400127226923, junto à
agência do Banco do Brasil S/A, em nome de Estevan Toso Ferraz, referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20190043209,
podendo o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim. Servirá a presente decisão como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão,
através do site www.tjsp.jus.br.. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte
autora sobre o depósito de fl. 34, bem como de que foi deferido seu levantamento. Servirá a presente decisão como mandado
de intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000518-72.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Cláudio Iori - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Tendo em vista que já houve manifestação das partes sobre
a especificação de provas na inicial e na contestação e considerando a natureza da presente ação, determino a realização de
prova pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes-técnicos, no prazo de cinco dias. 4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e diante da Resolução nº-305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$ 600,00 (seiscentos reais),
uma vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização,
à complexidade do exame e o local de sua realização. 5. Decorrido o prazo do item 3, com ou sem quesitos, providencie
a Serventia a inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para
designação de dia, horário e local, para realização da perícia, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação.
6. Laudo em 30 dias. 7. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o término
do prazo para que as partes se manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de
prestados, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, através do Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários
AJG-CJF, nos termos do Convênio. 9. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001299-31.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Alair Balbino de Souza Lima - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a. declarar que a autora laborou em condições especiais nos
períodos de 02/01/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/07/2011 e 01/08/2013 a 01/07/2015; b. condenar o requerido a proceder
à conversão pelo fator 1.2 do período mencionado na letra anterior e sua respectiva averbação; c. condenar o réu a implantar o
benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
a partir do requerimento administrativo (11/08/2017 fls. 79), Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a
partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora
que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, estes
últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Por conseguinte,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Sem
recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo
grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001345-83.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Izildo Aparecido
Sicheroli - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante
o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a
mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º