TJSP 14/05/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
2016
passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria
justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos
feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos
judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às
autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa
e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art.
6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão
ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do
porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, com percentual
a ser definido somente quando for liquidado o julgado (NCPC, art. 85, §4º, inc. II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá o percentual a ser definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário
(NCPC, artigo 496, inciso I), eis que não ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, do mesmo diploma, já que a presente
condenação não possui valor certo e líquido. Tópico-síntese: Determinação: Revisão; Nº do Benefício: 174.789.463-7 1- Nº do
processo 1001423-80.2018.8.26.0346; 2- Nome do segurado: JOSÉ VLADIMIR GAVA; 3- CPF do segurado: 970.280.708-59; 4Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição 5- DIP: 09/12/2015 P. I. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB
286345/SP)
Processo 1001432-42.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aluizio Michels - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, respeitada a prescrição quinquenal, condenar o réu a averbar no cadastro
do autor como aluno aprendiz nos períodos de 01/03/1972 a 19/07/1972, 02/08/1972 a 16/12/1972, 19/03/1973 a 18/07/1973,
01/08/1973 a 15/12/1973, 06/03/1974 a 18/07/1974 e 01/08/1974 a 14/12/1974 no Colégio Agrícola de Camboriú, de 27/9/1987 a
26/10/1987, na empresa Procamp, e 01/07/1998 à 31/08/1998, 01/10/1998 à 30/11/1998, 01/01/1999 à 28/02/1999, 01/06/1999
à 30/06/1999, 01/01/2000 à 31/03/2000 e 01/04/2002 à 30/04/2002, e CONDENÁ-LO ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição em seu favor, calculada em 100% sobre o salário-de-benefício, a contar da data do pedido administrativo
(19/01/2018), sem a incidência do fator previdenciário, conforme autoriza o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, considerando o tempo de
35 anos, 6 meses e 13 dias de serviço/contribuição. Concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao INSS que implante
o benefício concedido e passe a efetuar os pagamentos mensais futuros, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como
OFÍCIO. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada
pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência mínima do autor,
condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003)
e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS
RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º DO ART. 109
DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As Leis Federais
n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao recolhimento
de custas e despesas processuais. 2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça estadual
em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça passou
a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria justiça
federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos feitos
previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos
judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às
autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa
e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art.
6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão
ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do
porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, com percentual
a ser definido somente quando for liquidado o julgado (NCPC, art. 85, §4º, inc. II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá o percentual a ser definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário
(NCPC, artigo 496, inciso I), eis que não ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, do mesmo diploma, já que a
presente condenação não possui valor certo e líquido. Tópico-síntese: Determinação: Implantação; 1- Nº do processo 100143242.2018.8.26.0346; 2- Nome do segurado: ALUIZIO MICHELS; 3- CPF do segurado: 239.984.239-15; 4- Espécie do benefício:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 5- DIP: 19/01/2018. P. I. - ADV: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO
(OAB 194490/SP)
Processo 1001622-39.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Vieira de
Souza - Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - cód. 12078),
certificando-se nos autos Diante da concordância manifestada pelo(a) autor(a), homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, e dos honorários
advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Após, com a
juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da
execução. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB
259278/SP)
Processo 1001647-86.2016.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie Mariane Vitoria Rocha Miranda - Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública - cód. 12078), certificando-se nos autos Diante da concordância manifestada pelo(a) autor(a), homologo, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º