TJSP 14/05/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
2015
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;”. A partir da exegese dos mencionados dispositivos legais, a jurisprudência pátria há muito
vem entendendo que o candidato portador de visão monocular se enquadra no conceito de deficiência que o benefício de
reserva de vagas tenta compensar. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE
NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido,
resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas
reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: ‘O portador de visão
monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’. II - Quanto ao mérito, com
relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de
pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido:
REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no
RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III (...)” (AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
06/03/2018). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas
a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: ‘O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em
concurso público, às vagas reservadas aos deficientes’. Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012. 3. No caso
concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece
reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido. 4. Recurso Especial não provido” (REsp 1607865/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). 3. Assim, diante do acervo fático-probatório constante
dos autos, e à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado e do risco à utilidade do processo ou perigo de dano, pela possibilidade de perda da vaga
especial reservada, máxime porque o principal objetivo da concessão de liminar no presente feito é evitar que o futuro provimento
da tutela requerida seja inócuo, razões pelas quais defiro a concessão da tutela de urgência postulada, para determinar o
reenquadramento do autor VLADIMIR DA SILVA VAZ, brasileiro, casado, Inscrição 19341695, RG 495.118.08-4 - SSP-SP, CPF
415.473.858-55, residente na Rua Osmar Tudisco, 161, Parque Residencial San Martin, CEP 19500-000, Martinópolis-SP, como
candidato portador de deficiência, no Concurso Público para o cargo de escrevente técnico judiciário deste e. Tribunal de Justiça
5ª RAJ. 4. Embora a parte autora não tenha se manifestado sobre a realização de audiência de conciliação e mesmo sendo a
regra a designação da referida audiência, no presente caso, esta não será realizada, por não se admitir autocomposição para
direitos indisponíveis (art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés acima qualificadas,
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como Ofício e Carta Precatória, esta última aos Juízos de Presidente Prudente-SP e
São Paulo-SP. Rogo a Vossas Excelências que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. 6. Por fim, nomeio o advogado indicado às fls. 09/11 para patrocinar os interesses do autor
e concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência. Intimemse.(NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA DE QUE A CARTA PRECATÓRIA (FLS.
82/85) BEM COMO A SENHA (FLS. 87) PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SISTEMA INFORMATIZADO
TJSP, PARA SER ENCAMINHADA MEDIANTE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PARA O SETOR UNIFICADO DE CARTAS
PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL, E-MAIL: [email protected] COMPROVANDO O ENVIO NOS AUTOS,
NO PRAZO DE 05 DIAS). - ADV: VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 1001061-15.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Lopes - Intimação
do autor para comparecer na perícia agendada para o dia 27/05/2019 às 09:30 hs, no consultório médico , sito à Avenida
Washington luiz nº 1555, térreo, na cidade de Presidente prudente. - ADV: ROBERTA APARECIDA SCHNEIDER (OAB 284301/
SP)
Processo 1001186-80.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Aparecida de
Carvalho - Intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar-se sobre a conta de liquidação elaborada
pelo INSS às fls. 131/132, em cinco dias, sob pena de pronta homologação do valor apurado. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH
DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001423-80.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Vladimir Gava - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o efetivo exercício de labor pelo requerente,
na qualidade de aluno-aprendiz, entre os anos de 1975 e 1977, totalizando 02 anos, 02 meses e 20 dias, e condenar o INSS à
proceder a respectiva revisão do benefício concedido ao autor, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2015), e ao
pagamento da respectiva diferença apurada, sem incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, nos termos
do artigo 29-C, inciso I, da Lei dos Benefícios nº 8.213/91, caso a soma da idade do autor e do tempo de contribuição, incluindo
as frações de meses e dias, seja superior a 95, na DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com
correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em
razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária
(Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL
CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º
DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As
Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao
recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça
estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º