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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019 - Página 2019

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TJSP 15/05/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2808

2019

Renata da Silva - Vistos. Ciência à parte autora quanto à redistribuição do feito para esta 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi
das Cruzes. Emende o autor a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para apresentar demonstrativo de cálculo
com exclusão das cobranças das parcelas vencidas em período anterior a cinco anos da data de distribuição desta ação, pois
atingidas pela prescrição. Por conseguinte, deverá adequar o valor dado à causa. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4000554-31.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) e outro - M.M.C.I.E.P. - - BRAULIO RAPHAEL RAMOS GOES COSTA - I.F.R. - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre o AR de fls. 251, sem prejuízo das devidas custas. No silêncio,
será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: LUIZ CARLOS PIZONE
JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2019
Processo 0002160-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1003645-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Vistos. Proceda-se o registro da Execução no sistema. Intime-se o executado pessoalmente para
que em quinze dias cumpra a obrigação de fazer consistente em fornecer aos exequentes os boletos de pagamento, a partir
da parcela 74 até o final do contrato - parcela 93, sob pena de ser o valor das parcelas depositado em juízo, o que dará por
quitadas as parcelas depositadas ante a ausência de boleto não fornecido pela executada. Sem prejuízo, intime-se o executado
pela imprensa, através de seu procurador, para que pague a quantia indicada (R$ 64.936,18, em fevereiro/2019), devidamente
atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal
hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para
manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o
que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0002172-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1012380-66.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. - Carolina de Alcantara Rocha - Vistos. Proceda-se o
registro da Execução no sistema. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, e art. 523, caput, ambos do Código de Processo
Civil, intime-se o executado pelo correio, para que pague a quantia indicada (R$ 27.080,91 , em fevereiro/2019), devidamente
atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal
hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para
manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o
que de direito. No silêncio, ao arquivo. Servirá a presente, por cópia, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0002217-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1012029-25.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alceu Lamartine Bertoni - Marcus Vinicius Genico Prendes - Vistos. Proceda-se o registro da Execução
no sistema. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, e art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado
pela imprensa, através de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$ 11.124,78, em fevereiro/2019), devidamente
atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal
hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para
manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o
que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DARISON SARAIVA VIANA
(OAB 84000/SP), EDSON GONCALVES JUNIOR (OAB 123825/SP)
Processo 0011754-30.2017.8.26.0361 (processo principal 1003234-64.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Clara de Avellar Brew Couto - - Rodrigo Maciel Lemos - Marcelly Gomes da Rocha - - Jailson Benedito de Oliveira
- Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, tendo como objeto contrato de
compra e venda de bem imóvel à prazo. Não honrado pelos executados o instrumento particular efetivado com os exequentes,
estes propuseram ação monitória. Observa-se nos autos principais a homologação, por sentença, do acordo realizado entre as
partes através de Instrumento Particular de Confissão, Parcelamento de Dívida e outras avenças (fls. 52/59 e 63). Noticiado
nos autos o não cumprimento do acordo, os exequentes deram início ao presente cumprimento de sentença. Foi efetivada
penhora on line junto à conta de titularidade do coexecutado Jailson (fls. 22/26), bloqueando-se valor muito inferior ao débito.
Apresentados novos cálculos, com abatimento do valor penhorado, os exequentes pleitearam a penhora do imóvel objeto do
contrato de compra e venda objeto da ação (fls. 28/43). A penhora foi efetivada às fls. 58. A credora hipotecária foi devidamente
intimada e manifestou-se às fls. 105/111. Pela petição de fls. 66/72 os executados alegaram ser o imóvel penhorado seu único
imóvel residencial e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, não possuindo outros bens passíveis de
penhora. Alegam, ainda, que os exequentes não são titulares de crédito objeto de contrato de financiamento para construção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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